Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- EDIVAN COSTA VIANA
ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Exoneração] PROCESSO nº: 0803368-91.2021.8.10.0034
REQUERENTE: E.
C. V.
REQUERIDO: A.
L. M.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de E.
C. V. em face de A.
L. M. V.. O requerente alega que foi determinado nos autos de ação de alimentos o pagamento de pensão alimentícia ao filho A.
L. M. V.. O demandante afirma ainda que o requerido atingiu a maioridade, bem como que se encontra apto a prover o próprio sustento, pois está trabalhando, razão pela qual pleiteia a exoneração dos alimentos pagos ao mesmo. A audiência de conciliação (Id nº 76930407) restou infrutífera. O demandado foi devidamente citado, porém deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, por meio de despacho (Id nº 81918416).
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, compulsando os autos, verifico que, inobstante a citação regular da parte ré, deixou esta de apresentar contestação aos termos da inicial, conforme determina o artigo 335 e seguintes do Código Processual Civil de 2015, restando caracterizada a revelia e a consequente necessidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. II, do citado diploma legal. Ressalta-se que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
