Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
- Advogado
- JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (OAB 3349/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803369-76.2021.8.10.0034 Requerente: Q. D. R. D. P.
C. D.
C. Requerido: ACUSADO: M. Advogado(s) do acusado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (OAB 3349-MA)
SENTENÇA
A Autoridade Policial desta Comarca representou a este Juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de "M." , com base no art. 240 do Código de Processo Penal. Liminarmente foi deferido o pedido constante da inicial .
É o relatório necessário. A medida de busca e apreensão cumpriu sua finalidade. Como cautelar satisfativa que é, entendo que não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido; basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto. Utilizo-me, de forma analógica, da lição do Mestre e Doutor em direito processual civil pela PUC/SP, José Miguel Garcia Medina#, para fundamentar minha decisão: HÁ busca e apreensão como: (a) ato executivo, manejado incidentalmente, como, p.ex.: ato processual na edição de sentença que reconhece o dever de entregar coisa (arts. 461-A) ou de execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial (art. 625): (b) ato processual específico do incidente de exibição de documento ou coisa (art. 362); (c) ação satisfativa, como no caso da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (art. 3º do Dec.-lei 911/1969), ou na ação ajuizada pelo guardião para apreender menor (art. 1.634, VI, do CC), casos em que será processada pelo rito comum.
Nestas situações a busca e apreensão não têm natureza cautelar. Assim, bastando que haja prova de que o pedido foi analisado, como de fato foi , o processo há de ser extinto. Posto isto, com base nos , do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Sem custas. Após as formalidades legais, dê-se baixa na Distribuição.
