Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Petição
Expedição de documento
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Outras Decisões
2023
Conclusão
2022
Conclusão
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803379-09.2019.8.10.0029 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RÉU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE promovida por MUNICÍPIO DE CAXIAS em desfavor de HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros, pelos fatos narrados na inicial. Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela cautelar e determinando a citação dos Requeridos. Cumpridos os mandados citatórios, voltaram os autos conclusos. Nos termos do artigo 303, §6º, do NCPC, indeferida a tutela antecipada, deverá o requerente emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do NCPC), promover a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022
Mero expediente
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
2020
Decurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões