GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES (OAB 25441/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO. n.º 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): D. M. S. G. ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - OAB/MA 10610-A REQUERIDO(S):
I. J. A. S. S E N T E N Ç A
Vistos, etc... [...]. EX POSITIS, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, restando revogada a decisão constante no id19895576 e no id44903595. P. R.
I. C. Notifique(m)-se o MPE e os advogados do Escritório-Escola Cest que assistem a requerente. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelos autores, nos termos do art. 90, do NCPC. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do PC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
THALES DA COSTA LOPES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
DEISE TAINARA DA SILVA BRITO
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LEANDRO DA COSTA LOPES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA)
PROCESSO nº 0803379-93.2019.8.10.0001 - META 02 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA CPF -SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer consulta nos Sistemas Siel, Infojud e PrevJud para localização do endereço da parte requerida.
2. Considerando que o processo tramita desde 2019 sem que a parte requerida tenha sido citada, defiro parcialmente o pedido, determinando que sejam feitas buscas nos Sistemas SIEL e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida.
3. Outrossim, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o requerido respondeu a uma ação do juizado de n.º 0801408-81.2023.8.10.0050, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, onde consta a informação de que o endereço deste é Rua Estevão Braga, s/nº, Condomínio Novo Anil, Bloco B1, Apartamento 305, , Bairro: Cohab Anil IV, CEP: 65.050-770, São Luís/MA, Telefone: (98) 989079879.
Além disso, respondeu pelo cumprimento de sentença de n.º 0801130-09.2023.8.10.0009, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cujo endereço indicado é o mesmo acima citado.
4. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
5. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, DPE e MPE, estes últimos nas demandas que intervierem. A citação do requerido deverá ser feita por oficial de justiça, no endereço acima indicado, bem como nos eventuais endereços localizados nas buscas do SIEL/INFOJUD e deverá ir acompanhada de cópia da decisão de id19895576, para ciência do mesmo.
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO N.º 0803379-93.2019.8.10.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] EXEQUENTE: DEBORAH MONICKE SANTOS GUTERRES ADV.: : DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, OAB/MA N.º 3.815, DRA. GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA, OAB/MA N.º 10.329, DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES, OAB/MA N.º 3.984; DR. WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR, OAB/MA N.º 10.610; DR. JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES, OAB/MA N.º 9.614 (ESCRITÓRIO ESCOLA PROF.
EXPEDIDO ALVES DE MELO (CEST/ANIL) EXECUTADO: IRONALDO JOSÉ ABREU SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 23/10/2023. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
Processo n.º 0803379-93.2019.8.10.0001 - PJe Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA, criança(s)/adolescente(s), neste ato representado(a)(s) por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: Dra. GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA 10329 e OUTROS Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09h, nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, onde presente se achava a MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Vara Única deste Terno Judiciário, comigo secretária judicial, nos autos em epígrafe. Feito o pregão constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual deste Termo Judiciário, Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR. Ausente a representante legal da autora, senhora SEGREDO DE JUSTIÇA a qual não foi intimada, conforme certidão de ID n.º 51057204.
Ausentes ainda os seus advogados, Doutores GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610 e JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, embora tenham sido regularmente intimados, via DJEN. Ausente o requerido, o qual não foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID num. 50462141.
Iniciada a audiência,o MPE pugnou pela intimação da autora, na pessoa dos seus patronos, para informar o endereço atualizado do requerido. Em caso de ausência de tal informação, no prazo assinalado pelo Juízo, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Intime-se a representante legal dos demandantes, na pessoa dos seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da autora e do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Informado novo endereço, voltem-me conclusos para redesignação da audiência.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente. Do que para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.................., Maria Lídia de Oliveira Silva, secretária judicial, digitei. JUÍZA DE DIREITO _________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA ___________________________________
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
Processo n.º 0803379-93.2019.8.10.0001 - PJe Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA, criança(s)/adolescente(s), neste ato representado(a)(s) por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: Dra. GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA 10329 e OUTROS Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09h, nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, onde presente se achava a MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Vara Única deste Terno Judiciário, comigo secretária judicial, nos autos em epígrafe. Feito o pregão constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual deste Termo Judiciário, Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR. Ausente a representante legal da autora, senhora SEGREDO DE JUSTIÇA a qual não foi intimada, conforme certidão de ID n.º 51057204.
Ausentes ainda os seus advogados, Doutores GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610 e JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, embora tenham sido regularmente intimados, via DJEN. Ausente o requerido, o qual não foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID num. 50462141.
Iniciada a audiência,o MPE pugnou pela intimação da autora, na pessoa dos seus patronos, para informar o endereço atualizado do requerido. Em caso de ausência de tal informação, no prazo assinalado pelo Juízo, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO:
a representante legal dos demandantes, na pessoa dos seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da autora e do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Informado novo endereço, voltem-me conclusos para redesignação da audiência.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
Processo n.º 0803379-93.2019.8.10.0001 - PJe Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA, criança(s)/adolescente(s), neste ato representado(a)(s) por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: Dra. GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA 10329 e OUTROS Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09h, nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, onde presente se achava a MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Vara Única deste Terno Judiciário, comigo secretária judicial, nos autos em epígrafe. Feito o pregão constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual deste Termo Judiciário, Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR. Ausente a representante legal da autora, senhora SEGREDO DE JUSTIÇA a qual não foi intimada, conforme certidão de ID n.º 51057204.
Ausentes ainda os seus advogados, Doutores GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610 e JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, embora tenham sido regularmente intimados, via DJEN. Ausente o requerido, o qual não foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID num. 50462141.
Iniciada a audiência,o MPE pugnou pela intimação da autora, na pessoa dos seus patronos, para informar o endereço atualizado do requerido. Em caso de ausência de tal informação, no prazo assinalado pelo Juízo, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO:
a representante legal dos demandantes, na pessoa dos seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da autora e do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Informado novo endereço, voltem-me conclusos para redesignação da audiência.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
Processo n.º 0803379-93.2019.8.10.0001 - PJe Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA, criança(s)/adolescente(s), neste ato representado(a)(s) por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: Dra. GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA 10329 e OUTROS Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09h, nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, onde presente se achava a MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Vara Única deste Terno Judiciário, comigo secretária judicial, nos autos em epígrafe. Feito o pregão constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual deste Termo Judiciário, Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR. Ausente a representante legal da autora, senhora SEGREDO DE JUSTIÇA a qual não foi intimada, conforme certidão de ID n.º 51057204.
Ausentes ainda os seus advogados, Doutores GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610 e JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, embora tenham sido regularmente intimados, via DJEN. Ausente o requerido, o qual não foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID num. 50462141.
Iniciada a audiência,o MPE pugnou pela intimação da autora, na pessoa dos seus patronos, para informar o endereço atualizado do requerido. Em caso de ausência de tal informação, no prazo assinalado pelo Juízo, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO:
a representante legal dos demandantes, na pessoa dos seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da autora e do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Informado novo endereço, voltem-me conclusos para redesignação da audiência.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
Processo n.º 0803379-93.2019.8.10.0001 - PJe Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA, criança(s)/adolescente(s), neste ato representado(a)(s) por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: Dra. GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA 10329 e OUTROS Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09h, nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, onde presente se achava a MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Vara Única deste Terno Judiciário, comigo secretária judicial, nos autos em epígrafe. Feito o pregão constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual deste Termo Judiciário, Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR. Ausente a representante legal da autora, senhora SEGREDO DE JUSTIÇA a qual não foi intimada, conforme certidão de ID n.º 51057204.
Ausentes ainda os seus advogados, Doutores GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610 e JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, embora tenham sido regularmente intimados, via DJEN. Ausente o requerido, o qual não foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID num. 50462141.
Iniciada a audiência,o MPE pugnou pela intimação da autora, na pessoa dos seus patronos, para informar o endereço atualizado do requerido. Em caso de ausência de tal informação, no prazo assinalado pelo Juízo, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO:
a representante legal dos demandantes, na pessoa dos seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da autora e do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Informado novo endereço, voltem-me conclusos para redesignação da audiência.
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO N.º 0803379-93.2019.8.10.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, promovida por I.G.S, representada por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, assistida pelo Escritório-Escola Prof. Expedito Alves de Melo (CEST), contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que o requerido contribui com valores alternados em datas alternadas, variando entre R$ 200,00 e R$ 300,00.
Contudo, informa que a menor sofre de uma grave alergia alimentar, o que enseja cuidados especiais e maior despesas com alimentos específicos e remédios caros. Aduz que os gastos com remédios e alimentação restrita é de conhecimento do réu, os quais estão, em média, no valor de R$ 562,92, mensalmente, mas não contribui de forma suficiente nem em data fixa, razão pela qual, pugna pela fixação dos alimentos, em valor não inferior a 40% do salário-mínimo vigente, além de contribuição para pagar o plano de saúde da infante.
Ao final, informa que o réu é motorista, mas não sabe informar o valor do salário do demandado. Instruiu a inicial com documentos (Num. 16812793 - Pág. 1/20). Na data de 23/05/2019, foi proferida decisão fixando os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a ser depositado pelo requerido até o quinto dia de cada mês, por ausência de prova pré-constituída quanto aos rendimentos da parte ré, com determinação para a Secretaria designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 19895576 - Pág. 1/2).
O requerido não foi citado por não residir mais no endereço informado, conforme certidão de Num. 22968113 - Pág.
1. Aberta a audiência, na data de 03/10/2019, foi verificado que a parte autora reside em Raposa, sendo proferida decisão declinando da competência para este Termo Judiciário (Num. 24271245 - Pág. 1). Em seguida, o Escritório-Escola do CEST requereu a intimação pessoal da parte para informar o endereço atualizado da parte requerida (Num. 30930258 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (Num. 32279382 - Pág. 1/2).
Posteriormente, a parte autora informou o endereço atualizado da parte requerida (Num. 38710082 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que o Juízo que se declarou incompetente proferiu decisão fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo, por ausência de prova pré-constituída das condições financeiras da parte ré. Inicialmente, cabe destacar que, a jurisprudência entende plausível a fixação dos alimentos provisórios em favor de um filho, sem necessidades especiais, no importe de 30% (trinta por cento), nos casos em que se desconhece a situação financeira do genitor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES DESCONHECIDAS. É certo o dever de o genitor prover o sustento da prole, sendo, no caso, presumidas as necessidades das duas crianças de tenra idade. Os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo, que pedem os beneficiários sejam majorados ao percentual de 40%. Desconhecendo-se de modo absoluto a situação financeira do genitor, nada sendo referido quanto a seus ganhos ou à sua atividade profissional, é prudente manter os alimentos provisórios no patamar arbitrado, até que elementos que proporcionem maior convicção aportem aos autos.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. Considerando o rendimento da empresa do alimentante, declarado unilateralmente ao fisco, não há segurança de que a renda do agravante se limite ao pro-labore oficial de R$ 700,00. Por outro lado, o percentual de 30% do salário mínimo é valor abaixo das necessidades habituais de qualquer criança de tenra idade. Consequentemente, vai mantida a decisão liminar que fixou alimentos provisórios em 30% do piso nacional.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-15 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015). (sem grifos no original). No caso dos autos, a autora, conforme documentos anexados, possui alergia alimentar e alergia aos medicamentos dipirona e amoxilina, o que, por si só, já demonstra, em sede de cognição sumária, a necessidade de um cuidado especial com a infante e, consequentemente, gastos superiores a outras crianças que não possuem problemas de saúde.
Frise-se, inclusive, que a requerente informa que o demandado contribui com valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, mas de forma irregular. Dessa forma, verifica-se viável, a fixação dos alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabe a ambos genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da sua disponibilidade.
2. Não havendo nos autos elementos acerca dos ganhos efetivos do alimentante e considerando que o menor possui necessidades alimentares especiais, mostra-se razoável a verba alimentar fixada provisoriamente, pois atende ao binômio possibilidade e necessidade, sendo que os pais devem assegurar aos filhos condições de vida assemelhadas àquelas que desfrutam.
4. Sendo provisória a fixação, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de prova que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-81 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, deixo de ratificar a decisão constante no Num. 19895576 - Pág. 1/2, e, consequentemente, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é motorista e a infante possuir alergia alimentar e alergia a medicamentos, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do(a/s) filho(a/s) SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Caixa Econômica Federal, SEGREDO DE JUSTIÇA operação SEGREDO DE JUSTIÇA, conta SEGREDO DE JUSTIÇA.
Destarte, considerando a Portaria Conjunta de n.º 342020 do TJMA e a Portaria TJ 22872020, as quais estabelecem protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234 Cite-se a parte requerida, por AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada e para ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima descrito, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhados de advogado(a/s) ou Defensor Público e até 03 (três) testemunhas, no máximo, apresentando, na ocasião, as demais provas (Art. 8º, LA c/c Art. 5º, §2º, LA), com a advertência de que a ausência da parte demandada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da LA), bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
Intime-se a representante do(a/s) alimentando(a/s), por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que poderá apresentar até 03 (três) testemunhas em banca e que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos, bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência. Intimem-se os advogados do Escritório Escola do CEST, para ciência da presente decisão, bem como para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO as partes(s) – requerente, requerido, advogados, testemunhas - de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a autora, requerido e/ou seu causídico não tiverem acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência ou escritório, conforme o caso, situação que exigirá comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. Notifique(m)-se o MPE e a DPE, este último, se necessário. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO N.º 0803379-93.2019.8.10.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, promovida por I.G.S, representada por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, assistida pelo Escritório-Escola Prof. Expedito Alves de Melo (CEST), contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que o requerido contribui com valores alternados em datas alternadas, variando entre R$ 200,00 e R$ 300,00.
Contudo, informa que a menor sofre de uma grave alergia alimentar, o que enseja cuidados especiais e maior despesas com alimentos específicos e remédios caros. Aduz que os gastos com remédios e alimentação restrita é de conhecimento do réu, os quais estão, em média, no valor de R$ 562,92, mensalmente, mas não contribui de forma suficiente nem em data fixa, razão pela qual, pugna pela fixação dos alimentos, em valor não inferior a 40% do salário-mínimo vigente, além de contribuição para pagar o plano de saúde da infante.
Ao final, informa que o réu é motorista, mas não sabe informar o valor do salário do demandado. Instruiu a inicial com documentos (Num. 16812793 - Pág. 1/20). Na data de 23/05/2019, foi proferida decisão fixando os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a ser depositado pelo requerido até o quinto dia de cada mês, por ausência de prova pré-constituída quanto aos rendimentos da parte ré, com determinação para a Secretaria designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 19895576 - Pág. 1/2).
O requerido não foi citado por não residir mais no endereço informado, conforme certidão de Num. 22968113 - Pág.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO N.º 0803379-93.2019.8.10.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, promovida por I.G.S, representada por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, assistida pelo Escritório-Escola Prof. Expedito Alves de Melo (CEST), contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que o requerido contribui com valores alternados em datas alternadas, variando entre R$ 200,00 e R$ 300,00.
Contudo, informa que a menor sofre de uma grave alergia alimentar, o que enseja cuidados especiais e maior despesas com alimentos específicos e remédios caros. Aduz que os gastos com remédios e alimentação restrita é de conhecimento do réu, os quais estão, em média, no valor de R$ 562,92, mensalmente, mas não contribui de forma suficiente nem em data fixa, razão pela qual, pugna pela fixação dos alimentos, em valor não inferior a 40% do salário-mínimo vigente, além de contribuição para pagar o plano de saúde da infante.
Ao final, informa que o réu é motorista, mas não sabe informar o valor do salário do demandado. Instruiu a inicial com documentos (Num. 16812793 - Pág. 1/20). Na data de 23/05/2019, foi proferida decisão fixando os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a ser depositado pelo requerido até o quinto dia de cada mês, por ausência de prova pré-constituída quanto aos rendimentos da parte ré, com determinação para a Secretaria designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 19895576 - Pág. 1/2).
O requerido não foi citado por não residir mais no endereço informado, conforme certidão de Num. 22968113 - Pág.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO N.º 0803379-93.2019.8.10.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, promovida por I.G.S, representada por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, assistida pelo Escritório-Escola Prof. Expedito Alves de Melo (CEST), contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que o requerido contribui com valores alternados em datas alternadas, variando entre R$ 200,00 e R$ 300,00.
Contudo, informa que a menor sofre de uma grave alergia alimentar, o que enseja cuidados especiais e maior despesas com alimentos específicos e remédios caros. Aduz que os gastos com remédios e alimentação restrita é de conhecimento do réu, os quais estão, em média, no valor de R$ 562,92, mensalmente, mas não contribui de forma suficiente nem em data fixa, razão pela qual, pugna pela fixação dos alimentos, em valor não inferior a 40% do salário-mínimo vigente, além de contribuição para pagar o plano de saúde da infante.
Ao final, informa que o réu é motorista, mas não sabe informar o valor do salário do demandado. Instruiu a inicial com documentos (Num. 16812793 - Pág. 1/20). Na data de 23/05/2019, foi proferida decisão fixando os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a ser depositado pelo requerido até o quinto dia de cada mês, por ausência de prova pré-constituída quanto aos rendimentos da parte ré, com determinação para a Secretaria designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 19895576 - Pág. 1/2).
O requerido não foi citado por não residir mais no endereço informado, conforme certidão de Num. 22968113 - Pág.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES
Advogados
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO N.º 0803379-93.2019.8.10.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/ADV.: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, promovida por I.G.S, representada por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, assistida pelo Escritório-Escola Prof. Expedito Alves de Melo (CEST), contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que o requerido contribui com valores alternados em datas alternadas, variando entre R$ 200,00 e R$ 300,00.
Contudo, informa que a menor sofre de uma grave alergia alimentar, o que enseja cuidados especiais e maior despesas com alimentos específicos e remédios caros. Aduz que os gastos com remédios e alimentação restrita é de conhecimento do réu, os quais estão, em média, no valor de R$ 562,92, mensalmente, mas não contribui de forma suficiente nem em data fixa, razão pela qual, pugna pela fixação dos alimentos, em valor não inferior a 40% do salário-mínimo vigente, além de contribuição para pagar o plano de saúde da infante.
Ao final, informa que o réu é motorista, mas não sabe informar o valor do salário do demandado. Instruiu a inicial com documentos (Num. 16812793 - Pág. 1/20). Na data de 23/05/2019, foi proferida decisão fixando os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a ser depositado pelo requerido até o quinto dia de cada mês, por ausência de prova pré-constituída quanto aos rendimentos da parte ré, com determinação para a Secretaria designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 19895576 - Pág. 1/2).
O requerido não foi citado por não residir mais no endereço informado, conforme certidão de Num. 22968113 - Pág.
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
A intimação da parte autora também deverá ser feita através de oficial de justiça.
6. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
7. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
8. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
9. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do NCPC).
10. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
11. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá ser aberto vista a DPE que assiste o requerente, para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
12. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC.
13. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
13. Frustrada a conciliação e ofertada contestação, abra-se vista à DPE que assiste a parte autora, para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide.
14. Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
15. Intimem-se as partes da presente decisão.
16. Notifiquem-se o MPE e a DPE.
17. Expeça-se carta precatória, se necessário.
18. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024 Processo: 0803379-93.2019.8.10.0001 / Vara Única de Raposa Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/11/2024 Hora: 10:10 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp) Sexta-feira, 4 de Outubro de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intime-se
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente. Do que para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.................., Maria Lídia de Oliveira Silva, secretária judicial, digitei. JUÍZA DE DIREITO _________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA ___________________________________
Intime-se
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente. Do que para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.................., Maria Lídia de Oliveira Silva, secretária judicial, digitei. JUÍZA DE DIREITO _________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA ___________________________________
Intime-se
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente. Do que para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.................., Maria Lídia de Oliveira Silva, secretária judicial, digitei. JUÍZA DE DIREITO _________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA ___________________________________
Intime-se
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente. Do que para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.................., Maria Lídia de Oliveira Silva, secretária judicial, digitei. JUÍZA DE DIREITO _________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA ___________________________________
1. Aberta a audiência, na data de 03/10/2019, foi verificado que a parte autora reside em Raposa, sendo proferida decisão declinando da competência para este Termo Judiciário (Num. 24271245 - Pág. 1). Em seguida, o Escritório-Escola do CEST requereu a intimação pessoal da parte para informar o endereço atualizado da parte requerida (Num. 30930258 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (Num. 32279382 - Pág. 1/2).
Posteriormente, a parte autora informou o endereço atualizado da parte requerida (Num. 38710082 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que o Juízo que se declarou incompetente proferiu decisão fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo, por ausência de prova pré-constituída das condições financeiras da parte ré. Inicialmente, cabe destacar que, a jurisprudência entende plausível a fixação dos alimentos provisórios em favor de um filho, sem necessidades especiais, no importe de 30% (trinta por cento), nos casos em que se desconhece a situação financeira do genitor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES DESCONHECIDAS. É certo o dever de o genitor prover o sustento da prole, sendo, no caso, presumidas as necessidades das duas crianças de tenra idade. Os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo, que pedem os beneficiários sejam majorados ao percentual de 40%. Desconhecendo-se de modo absoluto a situação financeira do genitor, nada sendo referido quanto a seus ganhos ou à sua atividade profissional, é prudente manter os alimentos provisórios no patamar arbitrado, até que elementos que proporcionem maior convicção aportem aos autos.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. Considerando o rendimento da empresa do alimentante, declarado unilateralmente ao fisco, não há segurança de que a renda do agravante se limite ao pro-labore oficial de R$ 700,00. Por outro lado, o percentual de 30% do salário mínimo é valor abaixo das necessidades habituais de qualquer criança de tenra idade. Consequentemente, vai mantida a decisão liminar que fixou alimentos provisórios em 30% do piso nacional.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-15 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015). (sem grifos no original). No caso dos autos, a autora, conforme documentos anexados, possui alergia alimentar e alergia aos medicamentos dipirona e amoxilina, o que, por si só, já demonstra, em sede de cognição sumária, a necessidade de um cuidado especial com a infante e, consequentemente, gastos superiores a outras crianças que não possuem problemas de saúde.
Frise-se, inclusive, que a requerente informa que o demandado contribui com valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, mas de forma irregular. Dessa forma, verifica-se viável, a fixação dos alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabe a ambos genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da sua disponibilidade.
2. Não havendo nos autos elementos acerca dos ganhos efetivos do alimentante e considerando que o menor possui necessidades alimentares especiais, mostra-se razoável a verba alimentar fixada provisoriamente, pois atende ao binômio possibilidade e necessidade, sendo que os pais devem assegurar aos filhos condições de vida assemelhadas àquelas que desfrutam.
4. Sendo provisória a fixação, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de prova que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-81 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, deixo de ratificar a decisão constante no Num. 19895576 - Pág. 1/2, e, consequentemente, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é motorista e a infante possuir alergia alimentar e alergia a medicamentos, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do(a/s) filho(a/s) SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Caixa Econômica Federal, SEGREDO DE JUSTIÇA operação SEGREDO DE JUSTIÇA, conta SEGREDO DE JUSTIÇA.
Destarte, considerando a Portaria Conjunta de n.º 342020 do TJMA e a Portaria TJ 22872020, as quais estabelecem protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234 Cite-se a parte requerida, por AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada e para ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima descrito, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhados de advogado(a/s) ou Defensor Público e até 03 (três) testemunhas, no máximo, apresentando, na ocasião, as demais provas (Art. 8º, LA c/c Art. 5º, §2º, LA), com a advertência de que a ausência da parte demandada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da LA), bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
Intime-se a representante do(a/s) alimentando(a/s), por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que poderá apresentar até 03 (três) testemunhas em banca e que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos, bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência. Intimem-se os advogados do Escritório Escola do CEST, para ciência da presente decisão, bem como para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO as partes(s) – requerente, requerido, advogados, testemunhas - de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a autora, requerido e/ou seu causídico não tiverem acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência ou escritório, conforme o caso, situação que exigirá comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. Notifique(m)-se o MPE e a DPE, este último, se necessário. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
1. Aberta a audiência, na data de 03/10/2019, foi verificado que a parte autora reside em Raposa, sendo proferida decisão declinando da competência para este Termo Judiciário (Num. 24271245 - Pág. 1). Em seguida, o Escritório-Escola do CEST requereu a intimação pessoal da parte para informar o endereço atualizado da parte requerida (Num. 30930258 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (Num. 32279382 - Pág. 1/2).
Posteriormente, a parte autora informou o endereço atualizado da parte requerida (Num. 38710082 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que o Juízo que se declarou incompetente proferiu decisão fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo, por ausência de prova pré-constituída das condições financeiras da parte ré. Inicialmente, cabe destacar que, a jurisprudência entende plausível a fixação dos alimentos provisórios em favor de um filho, sem necessidades especiais, no importe de 30% (trinta por cento), nos casos em que se desconhece a situação financeira do genitor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES DESCONHECIDAS. É certo o dever de o genitor prover o sustento da prole, sendo, no caso, presumidas as necessidades das duas crianças de tenra idade. Os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo, que pedem os beneficiários sejam majorados ao percentual de 40%. Desconhecendo-se de modo absoluto a situação financeira do genitor, nada sendo referido quanto a seus ganhos ou à sua atividade profissional, é prudente manter os alimentos provisórios no patamar arbitrado, até que elementos que proporcionem maior convicção aportem aos autos.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. Considerando o rendimento da empresa do alimentante, declarado unilateralmente ao fisco, não há segurança de que a renda do agravante se limite ao pro-labore oficial de R$ 700,00. Por outro lado, o percentual de 30% do salário mínimo é valor abaixo das necessidades habituais de qualquer criança de tenra idade. Consequentemente, vai mantida a decisão liminar que fixou alimentos provisórios em 30% do piso nacional.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-15 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015). (sem grifos no original). No caso dos autos, a autora, conforme documentos anexados, possui alergia alimentar e alergia aos medicamentos dipirona e amoxilina, o que, por si só, já demonstra, em sede de cognição sumária, a necessidade de um cuidado especial com a infante e, consequentemente, gastos superiores a outras crianças que não possuem problemas de saúde.
Frise-se, inclusive, que a requerente informa que o demandado contribui com valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, mas de forma irregular. Dessa forma, verifica-se viável, a fixação dos alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabe a ambos genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da sua disponibilidade.
2. Não havendo nos autos elementos acerca dos ganhos efetivos do alimentante e considerando que o menor possui necessidades alimentares especiais, mostra-se razoável a verba alimentar fixada provisoriamente, pois atende ao binômio possibilidade e necessidade, sendo que os pais devem assegurar aos filhos condições de vida assemelhadas àquelas que desfrutam.
4. Sendo provisória a fixação, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de prova que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-81 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, deixo de ratificar a decisão constante no Num. 19895576 - Pág. 1/2, e, consequentemente, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é motorista e a infante possuir alergia alimentar e alergia a medicamentos, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do(a/s) filho(a/s) SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Caixa Econômica Federal, SEGREDO DE JUSTIÇA operação SEGREDO DE JUSTIÇA, conta SEGREDO DE JUSTIÇA.
Destarte, considerando a Portaria Conjunta de n.º 342020 do TJMA e a Portaria TJ 22872020, as quais estabelecem protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234 Cite-se a parte requerida, por AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada e para ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima descrito, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhados de advogado(a/s) ou Defensor Público e até 03 (três) testemunhas, no máximo, apresentando, na ocasião, as demais provas (Art. 8º, LA c/c Art. 5º, §2º, LA), com a advertência de que a ausência da parte demandada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da LA), bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
Intime-se a representante do(a/s) alimentando(a/s), por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que poderá apresentar até 03 (três) testemunhas em banca e que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos, bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência. Intimem-se os advogados do Escritório Escola do CEST, para ciência da presente decisão, bem como para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO as partes(s) – requerente, requerido, advogados, testemunhas - de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a autora, requerido e/ou seu causídico não tiverem acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência ou escritório, conforme o caso, situação que exigirá comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. Notifique(m)-se o MPE e a DPE, este último, se necessário. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
1. Aberta a audiência, na data de 03/10/2019, foi verificado que a parte autora reside em Raposa, sendo proferida decisão declinando da competência para este Termo Judiciário (Num. 24271245 - Pág. 1). Em seguida, o Escritório-Escola do CEST requereu a intimação pessoal da parte para informar o endereço atualizado da parte requerida (Num. 30930258 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (Num. 32279382 - Pág. 1/2).
Posteriormente, a parte autora informou o endereço atualizado da parte requerida (Num. 38710082 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que o Juízo que se declarou incompetente proferiu decisão fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo, por ausência de prova pré-constituída das condições financeiras da parte ré. Inicialmente, cabe destacar que, a jurisprudência entende plausível a fixação dos alimentos provisórios em favor de um filho, sem necessidades especiais, no importe de 30% (trinta por cento), nos casos em que se desconhece a situação financeira do genitor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES DESCONHECIDAS. É certo o dever de o genitor prover o sustento da prole, sendo, no caso, presumidas as necessidades das duas crianças de tenra idade. Os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo, que pedem os beneficiários sejam majorados ao percentual de 40%. Desconhecendo-se de modo absoluto a situação financeira do genitor, nada sendo referido quanto a seus ganhos ou à sua atividade profissional, é prudente manter os alimentos provisórios no patamar arbitrado, até que elementos que proporcionem maior convicção aportem aos autos.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. Considerando o rendimento da empresa do alimentante, declarado unilateralmente ao fisco, não há segurança de que a renda do agravante se limite ao pro-labore oficial de R$ 700,00. Por outro lado, o percentual de 30% do salário mínimo é valor abaixo das necessidades habituais de qualquer criança de tenra idade. Consequentemente, vai mantida a decisão liminar que fixou alimentos provisórios em 30% do piso nacional.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-15 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015). (sem grifos no original). No caso dos autos, a autora, conforme documentos anexados, possui alergia alimentar e alergia aos medicamentos dipirona e amoxilina, o que, por si só, já demonstra, em sede de cognição sumária, a necessidade de um cuidado especial com a infante e, consequentemente, gastos superiores a outras crianças que não possuem problemas de saúde.
Frise-se, inclusive, que a requerente informa que o demandado contribui com valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, mas de forma irregular. Dessa forma, verifica-se viável, a fixação dos alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabe a ambos genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da sua disponibilidade.
2. Não havendo nos autos elementos acerca dos ganhos efetivos do alimentante e considerando que o menor possui necessidades alimentares especiais, mostra-se razoável a verba alimentar fixada provisoriamente, pois atende ao binômio possibilidade e necessidade, sendo que os pais devem assegurar aos filhos condições de vida assemelhadas àquelas que desfrutam.
4. Sendo provisória a fixação, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de prova que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-81 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, deixo de ratificar a decisão constante no Num. 19895576 - Pág. 1/2, e, consequentemente, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é motorista e a infante possuir alergia alimentar e alergia a medicamentos, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do(a/s) filho(a/s) SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Caixa Econômica Federal, SEGREDO DE JUSTIÇA operação SEGREDO DE JUSTIÇA, conta SEGREDO DE JUSTIÇA.
Destarte, considerando a Portaria Conjunta de n.º 342020 do TJMA e a Portaria TJ 22872020, as quais estabelecem protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234 Cite-se a parte requerida, por AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada e para ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima descrito, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhados de advogado(a/s) ou Defensor Público e até 03 (três) testemunhas, no máximo, apresentando, na ocasião, as demais provas (Art. 8º, LA c/c Art. 5º, §2º, LA), com a advertência de que a ausência da parte demandada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da LA), bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
Intime-se a representante do(a/s) alimentando(a/s), por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que poderá apresentar até 03 (três) testemunhas em banca e que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos, bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência. Intimem-se os advogados do Escritório Escola do CEST, para ciência da presente decisão, bem como para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO as partes(s) – requerente, requerido, advogados, testemunhas - de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a autora, requerido e/ou seu causídico não tiverem acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência ou escritório, conforme o caso, situação que exigirá comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. Notifique(m)-se o MPE e a DPE, este último, se necessário. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
1. Aberta a audiência, na data de 03/10/2019, foi verificado que a parte autora reside em Raposa, sendo proferida decisão declinando da competência para este Termo Judiciário (Num. 24271245 - Pág. 1). Em seguida, o Escritório-Escola do CEST requereu a intimação pessoal da parte para informar o endereço atualizado da parte requerida (Num. 30930258 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (Num. 32279382 - Pág. 1/2).
Posteriormente, a parte autora informou o endereço atualizado da parte requerida (Num. 38710082 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que o Juízo que se declarou incompetente proferiu decisão fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo, por ausência de prova pré-constituída das condições financeiras da parte ré. Inicialmente, cabe destacar que, a jurisprudência entende plausível a fixação dos alimentos provisórios em favor de um filho, sem necessidades especiais, no importe de 30% (trinta por cento), nos casos em que se desconhece a situação financeira do genitor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES DESCONHECIDAS. É certo o dever de o genitor prover o sustento da prole, sendo, no caso, presumidas as necessidades das duas crianças de tenra idade. Os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo, que pedem os beneficiários sejam majorados ao percentual de 40%. Desconhecendo-se de modo absoluto a situação financeira do genitor, nada sendo referido quanto a seus ganhos ou à sua atividade profissional, é prudente manter os alimentos provisórios no patamar arbitrado, até que elementos que proporcionem maior convicção aportem aos autos.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. Considerando o rendimento da empresa do alimentante, declarado unilateralmente ao fisco, não há segurança de que a renda do agravante se limite ao pro-labore oficial de R$ 700,00. Por outro lado, o percentual de 30% do salário mínimo é valor abaixo das necessidades habituais de qualquer criança de tenra idade. Consequentemente, vai mantida a decisão liminar que fixou alimentos provisórios em 30% do piso nacional.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-15 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015). (sem grifos no original). No caso dos autos, a autora, conforme documentos anexados, possui alergia alimentar e alergia aos medicamentos dipirona e amoxilina, o que, por si só, já demonstra, em sede de cognição sumária, a necessidade de um cuidado especial com a infante e, consequentemente, gastos superiores a outras crianças que não possuem problemas de saúde.
Frise-se, inclusive, que a requerente informa que o demandado contribui com valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, mas de forma irregular. Dessa forma, verifica-se viável, a fixação dos alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabe a ambos genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da sua disponibilidade.
2. Não havendo nos autos elementos acerca dos ganhos efetivos do alimentante e considerando que o menor possui necessidades alimentares especiais, mostra-se razoável a verba alimentar fixada provisoriamente, pois atende ao binômio possibilidade e necessidade, sendo que os pais devem assegurar aos filhos condições de vida assemelhadas àquelas que desfrutam.
4. Sendo provisória a fixação, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de prova que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-81 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, deixo de ratificar a decisão constante no Num. 19895576 - Pág. 1/2, e, consequentemente, em virtude do binômio possibilidade e necessidade, sem maiores provas quanto à possibilidade da parte demandada, mas tão somente a informação de que este é motorista e a infante possuir alergia alimentar e alergia a medicamentos, em sede de cognição sumária, fixo, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do(a/s) filho(a/s) SEGREDO DE JUSTIÇA, que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Caixa Econômica Federal, SEGREDO DE JUSTIÇA operação SEGREDO DE JUSTIÇA, conta SEGREDO DE JUSTIÇA.
Destarte, considerando a Portaria Conjunta de n.º 342020 do TJMA e a Portaria TJ 22872020, as quais estabelecem protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234 Cite-se a parte requerida, por AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada e para ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima descrito, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhados de advogado(a/s) ou Defensor Público e até 03 (três) testemunhas, no máximo, apresentando, na ocasião, as demais provas (Art. 8º, LA c/c Art. 5º, §2º, LA), com a advertência de que a ausência da parte demandada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da LA), bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
Intime-se a representante do(a/s) alimentando(a/s), por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que poderá apresentar até 03 (três) testemunhas em banca e que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos, bem como, de que, caso não haja acordo na audiência, o demandado deverá contestar a ação por intermédio de advogado na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a participação do requerido e de testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência. Intimem-se os advogados do Escritório Escola do CEST, para ciência da presente decisão, bem como para ingressar na sessão virtual da audiência através do link informado acima, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO as partes(s) – requerente, requerido, advogados, testemunhas - de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a autora, requerido e/ou seu causídico não tiverem acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência ou escritório, conforme o caso, situação que exigirá comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. Notifique(m)-se o MPE e a DPE, este último, se necessário. Expeça-se carta precatória, se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito