Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA LOPES LEITE
EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803386-15.2021.8.10.0034, requerido por MARIA DE FÁTIMA LOPES LEITE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 022505062002-0, SESP/MA, inscrita no CPF sob o nº 018.***.***-09, residente e domiciliada na rua das Palmeiras, casa 1061, São Pedro, Codó/MA, CEP: 65400-000, com telefone para contato sob o nº (99) 98119-7690, em favor do menor
C. E. L., menor impúbere, brasileiro, RG nº 067753812018-0, CPF nº 632.***.***-51, residente e domiciliado na rua das Palmeiras, casa 1061, São Pedro, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeado o Sr. MARIA DE FATIMA LOPES LEITE, como tutor dos menores
C. E. L., nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
SENTENÇA.
Vistos,etc.
1.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação de tutela com pedido de guarda provisória movida por Maria de Fátima Lopes Leite, requerendo a guarda de
C. E. L., filho de Luana Cristina Lopes e pai desconhecido. A Requerente alega ser avó materna do menor, conforme consta nos documentos pessoais acostados aos autos (ID 45946809-45946815).Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da guarda, de forma permanente à requerente.Com a inicial, vieram os documentos .Decisão inicial que deferiu a guarda provisória - ID n. 46791983.Laudo Social (ID n. 70876354).Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 71043240 ).Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO. A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (.728, CC).Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal.No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática da menor, que está sob os seus cuidados desde o falecimento dos pais.O falecimento da genitora do tutelando foi devidamente provado pelas certidões de óbito juntada aos autos.Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no .731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é avó da menor, conforme restou demonstrado nos autos .Além disso, com o falecimento dos pais do tutelando, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação.Ademais, depreende-se do estudo social de caso , que a menor já convive há bastante tempo com a requerente, tendo esta, desde então, lhe provido todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.
