Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- TACITTO GABRIEL DIAS BRITO DE SOUSA
- Advogado
- TACITTO GABRIEL DIAS BRITO DE SOUSA (OAB 23997/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803396-83.2025.8.10.0207 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: LAIANE DA SILVA VIANA e outros REU: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Alimentos e Guarda, proposta por LAIANE DA SILVA VIANA LIMA e IRISVALDO LIMA SILVA, através de advogado constituído, cuja relação sobreveio prole ainda menor de idade.
Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio em 11/10/2013, pelo regime de comunhão parcial de bens e atualmente estão separados de fato. Desta união nasceu um filho ainda menor, Ryan da Silva Viana Lima, nascido em 16 de outubro de 2017. As partes entraram em acordo nos seguintes termos: a) Os Requerentes acordam que a guarda do filho RYAN DA SILVA VIANA LIMA será exercida na modalidade compartilhada e fica estabelecido o lar da genitora como residência de referência para o menor, sem prejuízo do amplo direito de convivência do genitor, que se dará de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes, de modo a preservar e fortalecer os laços afetivos. b) O genitor, Sr.
IRISVALDO LIMA SILVA, pagará ao filho, RYAN DA SILVA VIANA LIMA, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 21,59% (vinte e um vírgula cinquenta e nove por cento) do salário mínimo nacional vigente; c) O pagamento da pensão alimentícia deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, LAIANE DA SILVA VIANA, ou pagamento direto a ela, com a devida emissão de recibo. d) As despesas extraordinárias com material escolar, no início de cada ano letivo, serão divididas igualmente (50% para cada) entre os genitores. e) A Requerente LAIANE DA SILVA VIANA LIMA opta por voltar a usar o nome de solteira, qual seja, LAIANE DA SILVA VIANA Instado a se manifestar, o MPE pugnou pela procedência da presente ação no que tange aos direitos dos infantes e pela homologação do respectivo acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, de acordo com o que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, ). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
