Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL TAVARES ABREU
- Advogado
- HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206/MA)
PROCESSO: 0803397-62.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: RAFAEL TAVARES ABREU ADVOGADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A 1° DEMANDADO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA 2° DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 3° DEMANDADO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRADA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação pelo polo ativo com fito de alcançar resposta a partir do Poder Judiciário sobre o imbróglio envolvendo as duas partes. No entanto, comando judicial (ID 162121944) interpreto como descumprido pelo polo ativo, maior interessada no andamento processual satisfatório. A parte demandante não cumpriu despacho, qual seja, informar endereço recente conforme pedido.
Por consequência, o processo será descontinuado. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO, em decorrência do silêncio processual da parte exequente, coadunando-se ao inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem concessão de justiça gratuita. Se ingressar com nova demanda, deverá pagar as custas processuais deste processo e informar no novo processo. Sem pagamento das processuais finais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, as custas deverão ser recolhidas, sob pena de deserção nos termos das normas legais pertinentes (Lei 9.099/95 e CPC/2015). Tão logo alcance o trânsito em julgado, concomitantemente, decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes desta sentença. Siga o processo à Secretaria Judicial para concretização do determinado. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JECRC (Portaria GCGJ 2248/2025)
