Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVITON MARQUES DA ROCHA
- Advogados
- EVITON MARQUES DA ROCHA (OAB 9188/MA), ADRIELLY MARINHO FERRAZ (OAB 18268/MA)
PROCESSO: 0803407-55.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVITON MARQUES DA ROCHA - OAB/MA 9188 REQUERIDO (A): GUTEMBERG SANTANA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - OAB/MA 18268 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS ACIMA MENCIONADOS, DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: JOELMA PEREIRA SILVA ajuizou a presente ação, em face de GUTEMBERG SANTANA DE QUEIROZ, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso vertente, nos termos do art. 485, § 1º, foi providenciada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, contudo, a mesma restou frustrada, vez que não foi localizada no endereço informado/ endereço que consta dos autos é incompleto/ impreciso.
Assim, a ausência de atualização do endereço pela parte autora ou a informação de endereço incorreto inviabilizando as intimações, ensejam a aplicação do art. 274, parágrafo único e art.
77. inciso V, ambos do CPC, motivo pelo qual reputo válida a intimação certificada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intimem-se.São José de Ribamar, 4 de agosto de 2021.Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
