Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogados
- DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803418-20.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido: J. F. D.
C. C. Advogado(s) do reclamado: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013-MA)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma Honda BIZ 110I, vermelha, 2018, chassi 9C2JC7000JR010689 , contra J. F. D.
C. C., ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a liminar . Cumprida a liminar com a apreensão do bem objeto da lide, o réu foi devidamente citado .
O requerido apresentou contestação. Em seguida, a parte autora apresentou réplica e requereu a improcedência dos pedidos do réu .
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em exame, a matéria debatida é unicamente de de direito e que não há mais provas a serem produzidas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Da Justiça Gratuita Com efeito, os e seguintes do NCPC, que regulamentam a gratuidade de Justiça, estipulam que a parte gozará do benefício, mediante simples afirmação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.
