PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803419-97.2019.8.10.0026
SENTENÇA
Vistos, etc. YTAUANA BARROS LIMA, filha de ALINE BARROS PINTO devidamente qualificados na inicial, por intermédio de advogado constituído, propôs Ação de Investigação de paternidade c/c alimentos em face de JOSE WILLIAN CARDOSO SANTOS (suposto pai), e ZILSO RIBEIRO LIMA (pai registral), pretendendo seja declarada a inexistência de filiação legítima quanto ao pai registral com a sua exclusão do registro civil da requerente, bem como declarada a paternidade do primeiro requerido em relação a autora, e retificado o seu assento civil para incluir o nome daquele e avós paternos, acompanhado do patronímico destes, bem ainda sejam fixados alimentos a serem prestado pelo primeiro requerido.
Aduz para tanto que sua genitora manteve um relacionamento com o primeiro requerido JOSE WILLIAN CARDOSO SANTOS, ainda no ano de 2005, quando tinha somente 16(dezesseis) anos de idade, e que desta relação nasceu a requerente. Relata que com a gestação, deu-se o fim do relacionamento com o primeiro requerido, e quando sua genitora já se encontrava com 08(oito) meses de gestação da requerente, conheceu o segundo réu, e ambos constituíram união estável por cinco anos, e que quando a autora completou 03 (três) anos de idade, diante da negativa do primeiro réu em reconhecê-la civilmente, o segundo requerido assumiu a paternidade da autora.
Narra por fim que, contudo, a união estável entre a sua genitora e o segundo réu terminou em 2011, e este foi morar em Marabá-PA, deixando de fazer contato com a autora alegando que esta não é sua filha e não possui sentimento paterno por esta. Ressaltou que não obstante, inicialmente, o primeiro réu tenha permanecido inerte em relação ao reconhecimento da autora, já há algum tempo este vem mantendo contato com a menor via telefone e esporadicamente a ajudando materialmente.
Com a inicial vieram os documentos pessoais das partes, certidão de nascimento do menor investigante, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente citados os requeridos (ID 28196890 - Pág. 2; e 27289604 - Pág. 2), compareceram em audiência a qual foi parcialmente frutífera, acordando as partes na realização do exame de DNA, e elaboração de parecer psicossocial para averiguar a socioafetividade da menor com os requeridos, conforme assentada cível de Id 27396408.
Na mesma oportunidade advertidos os requeridos acerca do início do prazo para contestar, ambos deixaram transcorrer o prazo in albis sem, contudo, constituir patrono, nem apresentar resposta ao feito, sendo-lhes decretada a revelia (Id38182604 - Pág. 2). Laudo técnico de exame de DNA (ID35757484 - Pág. 1/3) concluindo a probabilidade de JOSE WILLIAN CARDOSO SANTOS ser o pai biológico de YTAUANA BARROS LIMA é de 99,99999%.
Intimadas as partes do resultado do exame de DNA nada opuseram. Oportunizada as partes a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, a parte autora afirmou não pretender produzir novas provas requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID39265896). Com vista, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pleito inicial (Id 40281228). Convertido o julgamento em diligência, restaram os autos encaminhados ao setor técnico para realização de estudo social do caso (ID. 45817959).
Ofício em resposta (ID 65594909) pelo setor técnico competente informando da impossibilidade do estudo social com as partes pelo fato de que a autora mudou de domicílio para o estado do Pará. Instada a se manifestar a parte autora para esclarecer se o pedido deduzido na inicial contempla a exclusão do segundo requerido (pai registral), adveio petição de Id 71376711 requerendo a autora seja declarada a paternidade biológica do primeiro requerido, e por conseguinte, desconstituída a filiação quanto ao segundo requerido, e fixados alimentos a serem prestados em favor da menor pelo primeiro requerido no importe de 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Renovado vista ao Ministério Público, este manifestou-se favorável ao deferimento do pleito inicial em parecer conclusivo de Id 73225516.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se satisfatoriamente instruído, e tendo a parte autora informado não possuir outras provas a produzir passo ao julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação cinge-se à um duplo pedido: a exclusão da paternidade de ZILSO RIBEIRO LIMA com relação a menor Ytauana Barros Lima e posteriormente o reconhecimento de paternidade de JOSE WILLIAN CARDOSO SANTOS como verdadeiro genitor biológico da menor.
A prova técnica produzida vêm colacionada na Id 35757484 - Pág. 1/3, do que se extrai a afirmação de ascendência biológica direta entre a menor e o primeiro requerido, JOSE WILLIAN CARDOSO SANTOS. Embora inviabilizada a realização de perícia psicossocial, é possível delimitar pelas declarações presentes nos autos a inexistência de relação sócioafetiva entre a menor e o pai registral. VÊ-se em audiência (ID. 27396408) que o primeiro requerido, Sr José Willian, afirmou que tem contato com a menor e reconheceu a procedência do pedido, concordando com a realização de exame de DNA, mas nenhum deles apresentou contestação nos autos.
Na mesma oportunidade, a mãe da menor afirmou que "a filha sempre soube que Zilso não era o seu pai biológico e o tratou como pai até uns sete anos e depois, com o tempo e a distância, ela foi se desligando e não o tem como pai hoje. Zilso e a mãe da menor têm um outro filho biológico de nome Artur, o qual tem contato com o genitor quando a mãe vai para Marabá- PA." Ademais, o segundo requerido (pai registral), veio aos autos consentiu expressamente com o pleito autoral para que seja excluído seu nome do registro civil do requerente.
Disse ainda que registrou a adolescente quando ela tinha três anos, pois a genitora pediu pois ela precisava estudar e que foi morar com a genitora da menor quando a mesma tinha 08 (oito meses) e se separou da genitora da menor quando a adolescente tinha 04 (quatro) anos. Da mesma forma, instada a parte requerente a esclarecer o pedido, afirmou expressamente em petição (ID71376711) que "embora mantenha um carinho pelo pai registral, não mantem qualquer relação paterno filial com ele, o que é recíproco pela entre as partes e pode-se constatar pela informação prestada pelo segundo requerido em audiência (ID 27396408).
Acerca da perícia realizada através de exame de D. N. A. realizado de comum acordo entre as partes, de forma judicial, mas em relação ao qual não houve insurgência, trazendo a seguinte conclusão: “(...). Portanto, a probabilidade de o Sr. JOSE WILLIAN CARDOSO SANTOS ser o pai biológico de YTAUANA BARROS LIMA é de 99,99999%.” Note-se que o próprio pai registral, demandado na ação, aceitou por completo os termos da demanda proposta, não se insurgindo contra a desconstituição do registro, pelo contrário, reconheceu a procedência do pedido formalmente em manifestação expressa nos autos.
Demonstrado assim pela prova pericial pré-constituída, que embora conste do registro de nascimento da menor, o réu ZILSO RIBEIRO LIMA não é seu genitor biológico, a procedência do pedido é medida que se impõe. Assim, é evidente que pelo relato das partes e concordância dos envolvidos e pela falta de convivência com o pai registral, não se consolidou situação de afeto paterno filial que justifique a mantença do registro que destoa da verdade biológica.
Registre-se o caráter indisponível da criança e do adolescente de conhecer sua origem genética, arregimentada no conceito de verdade biológica e devidamente consagrado no artigo 27 do ECA, que reza: “O reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível”, de modo que, como pondera Caio Mário da Silva que, “como ação de estado que é, todo filho, a todo tempo, tem o direito de vindicar in iudicio o status que lhe compete”1 .
Assim, em homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito constitucional norteador do direito de personalidade intrinsecamente ligado ao direito de conhecimento da origem biológica verdadeira como fator preponderante na formação do caráter humano e da conduta social da pessoa em desenvolvimento, tenho por plenamente admissível o pleito exordial. Quanto ao segundo pedido, cinge-se a fixação de alimentos em favor da parte demandante.
Como ensina YUSSEF S. CAHALI (Dos Alimentos), com apoio em MAZEAUD, o dever de alimentos tem como fundamento uma obrigação de caridade e solidariedade familiar. Está em sua base um dever ético de assistência e socorro, resultante do vínculo familiar. De fato, o direito a alimentos diz com o direito mais fundamental e essencial de todos - o direito à vida, e à vida com dignidade. Quando se fala em direito a alimentos está-se diante de princípio universal, não apenas moral, mas jurídico.
Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida, e representam um dever de subsistência que os parentes têm, uns em relação aos outros. No caso dos filhos, os alimentos são devidos por intransponível presunção de que o alimentado necessita suplantar seu natural processo fisiológico de formação e preparo à vida profissional. Nestes autos, restaram provados o parentesco do alimentante com a alimentada com base no exame de DNA, de ID35757484 - Pág. 1/3, e a possibilidade daquele em prestar alimentos a sua filha, posto que a necessidade de alimentos é preeminente, e a menor, que de nada têm culpa, necessita que lhe seja assegurado o básico para sobrevivência, que por sua vez não devem ficar a cargo apenas da genitora, pois não é a única responsável pela menor.
Assim, no que atine à obrigação alimentar, para fiel obediência ao binômio necessidade-possibilidade no caso concreto, na forma do artigo 1.694, §1º do Código Civil, necessário balizar a quantia que deverá ofertada a título de pensão alimentícia, tomando-se por base as necessidades da parte alimentada, inclusive pela sua idade e especificidades do caso. A priori, verifica-se que muito embora não quantificadas as despesas correntes da menor alimentada, hoje com 17 (dezessete) anos de idade, tenho que o valor mensurado deve suprir o custeio do sustento ordinário, tais como escola, alimentação, saúde, transporte, moradia, vestuário e lazer, que constituem necessidades presumidas, e independem de prova, como esclarece Maria Berenice Dias ao dizer que “o autor, caso ainda não atingida a maioridade civil, não necessita sequer comprovar suas necessidades, pois essas são presumidas”.1.
De outro lado, além das necessidades da menor tenho que ponderar a situação econômica do requerido, cuja última ocupação conhecida é de autônomo afirmada pela autora e não rechaçada pelo réu. É bem verdade que não existe nos autos comprovação quanto aos ganhos do alimentante, entretanto, assevere-se que a própria representante legal da infante aduz que o requerido nunca contribuiu com nada, o que não foi refutado, não sendo nem mesmo justo querer que suporte sozinha esse ônus, se para o nascimento das crianças houve consenso de ambos.
In casu, ainda milita em favor da alimentada a presunção de veracidade decorrente da revelia (artigos 344 c/c 346 do Código de Processo Civil/15 c/c artigo 7º da Lei nº. 5.478/68), de modo que se o alimentante consegue prover o seu sustento, tem como que encontrar um meio de contribuir para a manutenção da alimentada. Desta feita, investigando os elementos que constam dos autos, e considerando, especialmente, as necessidades da infante e as possibilidades do requerido, bem ainda ponderando o alto custo de vida estabelecido nesta Comarca, entendo possível e razoável o arbitramento da pensão no montante outrora fixado, de 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo a melhor solução para o caso concreto, o que pondero com base em juízo de proporcionalidade.
Ante o exposto, considerando a revelia e acompanhada da confissão ficta quanto a matéria do fato, JULGO procedente o pedido com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para declarar que JOSÉ WILLIAN CARDOSO SANTOS é pai de Ytauana Barros Lima, o que faço nos termos dos artigos 1.607 do Código Civil e 27 da Lei 8.069/90, determinando que seja acrescentado seu nome ao registro do infante e dos avós paternos, passando a se chamar Ytauana Barros Cardoso; bem como condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora em 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional, atualmente R$363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir de sua intimação para cumprimento, seja mediante depósito em conta a ser indicada pela genitora ou diretamente em mãos.
De outro lado, declaro que ZILSO RIBEIRO LIMA não é o pai biológico de Ytauana Barros Lima e determino a retificação do registro de nascimento relativo ao pai registral, devendo seu nome, dos avós paternos e respectivo patronímico familiar serem excluídos do registro de nascimento da menor. Considerando que a parte autora foi beneficiária da gratuidade de justiça, condeno o réus ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios nos termos do art.85 c/c 98, §2º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil, com para exclusão do pai registral originário e inclusão do ora declarado nesta sentença. Apresentadas as informações de retificação, arquivem-se com as cautelas de praxe. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. P. R.
I.
Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas 1 Instituições de Direito Civil, Vol.
V. Rio de Janeiro: Forense, 2008,