Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LEONARDO SOUSA DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB 8807/MA), KECYO NATTAN VIANA BARBOSA (OAB 14277/MA), GUSTAVO DE SOUSA PEREIRA FRANCO (OAB 30271/MA)
Processo nº 0803443-37.2024.8.10.0128 Exequente: B.D.S.R. Executado: L.S.D.S.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por B.D.S.R., em face de L.S.D.S. As partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito alimentar, homologado por sentença de ID 171517732, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até 30/08/2026 para cumprimento integral da obrigação. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública informou, no ID 191689600, que o executado cumpriu integralmente o acordo homologado, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas pactuadas, sendo a última referente ao mês de agosto de 2026.
Diante da quitação do débito alimentar, comprovada pela declaração firmada pela exequente no ID 191689601, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, somente produz efeitos mediante declaração judicial, nos termos do art. 925 do referido diploma legal. No caso, comprovado o pagamento integral do débito alimentar, mostra-se alcançado o objetivo da presente execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se o Ministério Público e Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
