Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- NAILSON MARTINS RIBEIRO
- Advogado
- CARLOS RENILDO COSTA (OAB 20041/MA)
PROCESSO: 0803445-05.2021.8.10.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: S. G. B.
C. REQUERIDO (A): N. M. R. Advogado: CARLOS RENILDO COSTA - OAB/MA 20041
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha, Alimentos e Guarda, proposta por S. G. B.
C. RIBEIRO em desfavor de N. M. R., ambos devidamente qualificados. Decisão declinando da competência para este Juízo (ID 41866544). Despacho deferindo os alimentos provisórios, regulamentando a guarda provisória, designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação do requerido (ID nº 52850057). Em audiência de conciliação as partes inicialmente informaram que "já resolveram o divórcio no 2º CEJUSC de São Luís, conforme processo 0824483-73.2021.8.10.0001, ocasião em que a certidão de casamento já foi averbada".
No mais, acordaram que: "B) Dos Alimentos e Guarda;1. Dos alimentos: As partes acordaram que o requerido pagará a título de pensão alimentícia em favor da filho o valor de 25% do salário mínimo vigente, valor este a ser depositado em conta bancária em nome da representante da parte requerente, cujos dados são: Caixa Econômica Federal, Ag. 3880, Op. 1288, Conta: 008.***.***-07.1, titularidade S. G. B.
C. RIBEIRO, até o dia 10 de cada mês a começar de abril de 2022.2. Sobre a guarda. As partes acordaram que a guarda seja compartilhada, com o direito de convivência de forma alternada de 15 em 15 dias para cada uma das partes.
C) Dos bens a partilhar;1. Informaram que não há bens.", momento em que requereram a homologação do acordo (ID 62989667). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID 64230827).
É o breve relatório. Passo a decidir. Houve celebração de acordo em audiência conciliatória, o qual preenche os requisitos legais, não havendo óbices ao acolhimento do pleito homologatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retratado em termo de audiência ID 62989667, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do , “b”, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão liminar ID 62850057. Deixo de me manifestar acerca do divórcio, porquanto já houve a sua decretação no bojo do processo nº 0824483-73.2021.8.10.0001, tendo sido, inclusive, providenciada a respectiva averbação.
