Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES
- Advogado
- FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES (OAB 16083/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0803452-77.2024.8.10.0102 [Fixação] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: REJANE ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES (OAB 16083-MA)
REQUERIDO: VALDSON BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos pactuado em audiência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no exercício de sua função institucional, opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender que os seus termos atendem ao melhor interesse das crianças. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal e o ordenamento infraconstitucional valorizam e incentivam a autocomposição como meio de resolução de conflitos, principalmente nos litígios de natureza familiar, onde o consenso das partes favorece a pacificação social e o cumprimento espontâneo das obrigações pactuadas. No caso em apreço, as partes chegaram a um consenso a respeito dos alimentos devidos aos filhos e de outras obrigações acessórias, estando o ato revestido das formalidades legais e da livre manifestação de vontade.
O Ministério Público, fiscal natural da ordem jurídica e dos interesses dos incapazes, opinou no sentido da homologação do acordo, com base na análise do conteúdo e dos seus reflexos na vida dos filhos menores, tendo concluído que as disposições ali constantes atendem ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ademais, compulsando os autos, observo que as partes envolvidas são capazes e manifestaram sua vontade livre e desembaraçadamente, sem vícios que possam macular o negócio jurídico entabulado.
O objeto do acordo é lícito e versa sobre direito disponível, possibilitando a sua homologação judicial. Além disso, o acordo atende ao melhor interesse dos menores, fundamento basilar do direito da infância e juventude, propiciando-lhe estabilidade e segurança familiar.
, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar esta decisão, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas legais. ESTA
