ATA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR Data: 05/11/2025 Horário: 08h Local: Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Codó/MA Autos n. 0803456-32.2021.8.10.0034 Juiz de Direito: JOÃO BATISTA COELHO NETO Promotor de Justiça: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS Acusado: A. C. T. Defensora Pública: ISABELLA RUTH CARMINATTI SEIXAS Vítima: H. D. S. Oficiais de Justiça: MÁRIO ROSA DA SILVA e MARCOS FILIPE DE SOUSA SILVA Início: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a sessão da reunião do Tribunal do Júri Popular. Descerramento da urna: Pelo Juiz Presidente, foi descerrada a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constando-se a existência de todas as aludidas cédulas. Chamada dos jurados: Feita a chamada dos jurados selecionados para a Reunião, foi constatada a presença dos cidadãos Jurados, a saber: 1.S. A. F. D. S.; 2. DOMINICO PAULO RODRIGUES DA SILVA; 3. E. D. S. F.; 4. A. F. S. D. M.; 6. ADRIANA DA CRUZ DO SANTOS; 7. L. V. D. S. M.; 8. F. E. V. D. C.; 9. G. D. S. D. S.; M. C. S.; 10. ALBIDEIAS DE OLIVEIRA CORREIA; 11. ESTEFÂNIA DOS ANJO OLIVEIRA; 12. ANTÔNIA JULIANE GOMES DA COSTA SANTOS; 13. L. H. V. S.; 14. C. D. S. L. A.; 15. S. B. A.A; 16. LUÍS PAULO AGUIAR BAIMA; 17. S. F. D. A.; 18. EDSON FERNANDO REI DE ALMEIDA. Em seguida, foi realizada a chamada dos Jurados Suplentes, a saber: 1. D. B. D. S. D. O.; 2. M. D. S. O.; 3. ANTÔNIO FÁBIO FERREIRA; 4. D. M.; 5. A. L. P. S.; 6. TÂNIA RAQUEL SAMPAIO BORBA; 7. ANTÔNIO ALVES NASCIMENTO. Jurados com pedido de dispensa: Não houve. Jurados Titulares não intimados: 1. A. N. C.; 2. NEUIANE RODRIGUES DA SILVA; 3. E. R. D. S.; 4. M. K. D. S. C.. Jurados Suplentes não intimados: 1. D. N. O.; 2. C. D. D. S.; 3. J. V. V. M.. Jurados ausentes sem justificativa nos autos: 1. A. C. G. P.; 2. I. B. B. F.; 3. J. H. A. N.. O MM Juiz Presidente da Sessão do Tribunal do Júri, arbitrou multa de 1 (um) salário-mínimo vigente aos Jurados ausentes, sem justificativa, conforme Jurisprudência o Art. 442 do CPP. Instalação da sessão: Pelo MM. Juiz Presidente, depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão. Em prosseguimento, mais uma vez o Juiz Presidente descerrou a urna do Corpo de Jurados, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la. Em seguida, anunciou que iria ser submetido a julgamento o acusado A. C. T., nos autos do Processo n. 0803456-32.2021.8.10.0034, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima H. D. S.. Pregão: Apregoadas as partes e testemunhas, foram registradas: a) As presenças do Promotor de Justiça, WESKLEY PEREIRA DE MORAIS, e da Defensora Pública, ISABELLA RUTH CARMINATTI SEIXAS. b) Presente o acusado A. C. T.. c) Presentes as testemunhas de acusação: 1) H. D. S. (Vítima); 2) D. D. N. G.; 3) A. N. G. N.. d) Presentes as testemunhas de defesa: 1) A. C. M. D. S.. e) Presente o acadêmico em direito: 1. PAULO CÉZAR HOLANDA E SILVA JÚNIOR, este Cursando o 7º Período na Faculdade IPEDE- CODÓ; 2.ANA LUIZA PIRES DE SOUSA- MAT. 251CD04018; 3. NICOLE CARDOSO DE MORAIS- MAT. CD251CD04024; 4. FRANCYVANY BORGES DE SOUZA- MAT. CD251CD04006; 5. MARIA VITÓRIA FARIAS DE ABREU- MAT. CD251CD04021; 6. ÉRICA VALÉRIA FARIAS DE ABREU- MAT. CD251CD04021; 7. MATHEUS OLIVEIRA QUEIROZ- MAT. CD251CD04002; 8. CRISTIANO RONALDO ALMADA DOS REIS- MAT. 251CD04014; 9. HOSANA MARIA LUZ COELHO- CPF 624.***.***-20, estes cursando o 2º Período na UNIFACEMA. Condução coercitiva de testemunha(s): Não houve. Encaminhamento de testemunha(s) para sala especial: Não houve. Sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença: O MM. Juiz Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos 7 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam se comunicar entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da À medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, o MM. Juiz as lia em voz alta e inteligível. a) Jurados sorteados: 1. ADRIANA DA CRUZ DO SANTOS; 2. EDON FERNANDO REIS DE ALMEIDA; 3. DOMINICO PAULO RODRIGUES DA SILVA; 4. LARA VANESA DA SILVA MARREIRA; 5. S. A. F. D. S.; 6. L. H. V. S.; 7. E. D. A. O.. b) Jurados não sorteados: 1. A. F. S. D. M.; 2. F. E. V. D. C.; 3. G. D. S. D. S.; 4. M. C. S.; 5. ANTÔNIA JULIANE GOMES DA COSTA SANTOS; 6. S. B. A.A; 7. S. F. D. A.. c) Jurados recusados pelo Ministério Público, imotivadamente: 1 – LUÍS PAULO AGUIAR BAIMA; 2. A. D. O. C.. d) Jurados recusados pela defesa, imotivadamente: 1. C. D. S. L. A., 2. E. D. S. F.. Compromisso dos integrantes do Conselho de Sentença: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o MM. Juiz fez a exortação legal, entregando, em seguida, aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. Inquirição das testemunhas: De acusação: 1) H. D. S. (Vítima); 2) D. D. N. G.; 3) A. N. G. N., por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução no 16/2012 do TJ/MA. De defesa: 1) A. C. M. D. S., por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução no 16/2012 do TJ/MA. Acareação: Não houve. Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve. Esclarecimento de peritos: Não houve. Leitura de peças processuais: Não houve. Interrogatório: A. C. T., por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução no 16/2012 do TJ/MA. Debates: Pelo Juiz, foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra ao representante do Ministério Público, que iniciou sua fala às 11:22 horas, encerrando às 11:44 horas. No momento oportunizado, o Defensor Público iniciou sua fase de debates orais às 11:44 horas, encerrando às 11:59 horas. Ambas as partes fizeram uso da palavra, em momentos distintos, sem extrapolar o tempo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), concedido para cada uma. a) Tese da Acusação: sustentou a tese de desclassificação para lesão corporal grave. b) Tese da Defesa: desclassificação da conduta de tentativa para lesão corporal, levando em conta ainda a desistência voluntária do acusado, tendo em vista que o acusado não tinha a intenção de matar ou tirar a vida da vítima. Réplica: não houve Tréplica: não houve Leitura dos quesitos: Após a conclusão dos debates, o MM. Juiz indagou aos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, o MM. Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo a resposta negativa. Votação: Sob a Presidência do o MM. Juiz, os Senhores Jurados, reunidos em sala especial, na presença do o MM. Juiz, Promotor de Justiça, Defensor Público, Jurados e Oficiais de Justiça, observando os requisitos dos a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos: QUESITOS PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
Em observância aos termos da decisão de pronúncia e do disposto nos artigos 482 e 483 do Código de Processo Penal, formulo os seguintes quesitos ao Conselho de Sentença:
SÉRIE DE QUESITOS - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
1º QUESITO (Da Materialidade): No dia 31/03/2021, por volta das 17h50min, na "Bar do Domingos", próximo ao Troca-Troca, no centro de Codó/MA, a vítima H. D. S. foi atingida por golpe de faca, conforme ferimentos descritos no exame de corpo de delito acostado aos autos?
( 4 ) SIM ( ) NÃO
2º QUESITO (Da Autoria): O réu A. C. T., vulgo "Beto Carreiro", devidamente qualificado na denúncia, foi o autor do golpe de faca que atingiu a vítima H. D. S., produzindo os ferimentos descritos no exame de corpo de delito acostado aos autos?
( 4 ) SIM ( ) NÃO
3º QUESITO (Da Tentativa - OU acolhimento da tese da Desclassificação para Lesão Corporal – tese da desistência voluntária): O acusado A. C. T. deu início à execução do homicídio, desferindo golpe de faca contra a vítima H. D. S. com intenção homicida, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente na fuga empreendida pela vítima e no pronto socorro prestado por seus familiares?
( 1 ) SIM ( 4 ) NÃO
4º QUESITO (Da Absolvição): O jurado absolve o acusado A. C. T.? (aqui engloba todas as teses defensivas, inclusive a clemência)
( ) SIM ( ) NÃO
5º QUESITO (Da Qualificadora - Recurso que Dificultou a Defesa - Art. 121, §2º, IV): O réu A. C. T. cometeu o crime de tentativa de homicídio mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois a vítima foi surpreendida enquanto saía do estabelecimento comercial, sem condições de reagir ou se defender do golpe de faca desferido pelo acusado?
( ) SIM ( ) NÃO
Leitura de sentença: A seguir, estando todos de volta ao plenário, as portas abertas, a Juíza tornou pública a sentença condenatória, ipsis litteris: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública proposta em desfavor de A. C. T., vulgo "Beto Carreiro", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima H. D. S., em razão dos fatos descritos na denúncia.
Dispensado o relatório minucioso e fundamentação, em face da soberania e convicção íntima dos jurados, nos termos dos arts. 492, I e II do CPP.
Durante os debates, o Ministério Público do Maranhão e a Defensoria Pública pugnaram pela desclassificação do crime para lesão corporal em razão da ausência de intenção homicida do acusado e desistência voluntária.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Codó/MA, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença no que concerne à primeira série de quesitos, em relação ao acusado A. C. T., vulgo "Beto Carreiro", contra a vítima H. D. S. respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e da autoria. No tocante ao terceiro quesito, os jurados negaram que o acusado tenha concorrido para um crime de homicídio doloso em sua forma tentada, reconhecendo a tese defensiva de desclassificação, ficando os demais quesitos prejudicados.
Desse modo, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva. Outrossim, afastou a tentativa de homicídio. Portanto, ocorreu a desclassificação própria do fato, conforme quesitação submetida à apreciação dos jurados que segue anexa.
Assim, a competência para apreciar e julgar a pretensão punitiva passou a ser do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, §1º, do Código de Processo Penal.
A qualificação jurídica do fato é agora a questão a ser enfrentada, de competência deste Juízo Singular, dadas as graves consequências que daí decorrem. É que a partir do registro de Exame de corpo de delito de Num. 46549953 - Pág. 5, verifica-se que a vítima H. D. S. foi submetida a tratamento médico emergencial, apresentando ferimento perfurocontuso na região abdominal esquerda, com lesão descrita no laudo pericial.
Embora o laudo acostado aos autos não contenha conclusão expressa quanto à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha Antônio Nonato Gois Nascimento, demonstram que a vítima permaneceu internada por vários dias, além de ter tido perigo de vida, sendo submetida a intervenções cirúrgicas em razão da perfuração intestinal causada pelo golpe de faca, circunstâncias que configuram lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do CPB, que tem a seguinte redação:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Ao compulsar os autos, infere-se dos elementos probatórios, de forma inequívoca, que a vítima sofreu incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de levado perigo de vida, conforme demonstrado pelo período de internação e pela necessidade de duas cirurgias para tratamento das lesões causadas pelo golpe de faca na região abdominal.
Em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, é forçoso inferir, a meu entender, que restou provada a materialidade e a autoria do acusado, pois as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para comprovar que o réu praticou, realizou objetiva e subjetivamente, o tipo penal do art. 129, § 1º, inciso I e II do CPB.
Por fim, tendo havido a desclassificação do delito para crime de competência do Juiz Singular, cabe a este valorar eventuais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena, na fase da dosimetria.
Quanto à autoria, há provas suficientes de que o acusado foi o responsável pelo evento. O acervo probatório é coeso e harmônico, conforme depoimentos colhidos na primeira fase e repetidos em plenário. De igual sorte, o réu em sede de interrogatório admitiu ter desferido o golpe de faca contra a vítima.
In casu, reconheço a agravante da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois restou bem delineado o fator surpresa por parte do acusado, que abordou a vítima de forma repentina e desferiu o golpe de faca sem permitir qualquer possibilidade de reação ou defesa.
Dessa forma, depois da análise dos depoimentos testemunhais, da vítima e do interrogatório do acusado, cumpre concluir que o acusado é culpado e deve ser condenado nos termos adequados à desclassificação operada pelos jurados.
O acusado foi devidamente reconhecido pela vítima em seara extrajudicial e em audiência. Entendo que a prova oral realizada foi uniforme e coerente, amparada por tudo o mais que foi colhido antes e durante este processo, atestando a existência do crime e a sua autoria conforme o fato delituoso efetivamente ocorrido.
Portanto, presentes todos os elementos para a condenação pelo crime de lesão corporal grave, conforme elementos probatórios anexados aos autos, inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, em face da vontade soberana dos senhores Jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para, assim, CONDENAR o réu A. C. T., vulgo "Beto Carreiro", já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inciso I e II, do CPB, em relação à vítima H. D. S..
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP.
1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
a) Culpabilidade: O acusado agiu com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, demonstrando elevado grau de culpabilidade ao utilizar instrumento perfurocortante (faca) para agredir a vítima em plena via pública, em centro urbano movimentado, no período vespertino, desferindo golpe na região abdominal que causou perfuração intestinal de aproximadamente três dedos de profundidade.
b) Antecedentes Criminais: Conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais, constam registros em nome do réu. O processo nº 733-44.2019.8.10.0034, embora contenha condenação pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, teve seu trânsito em julgado apenas em 25 de novembro de 2021, portanto em data posterior ao fato objeto dos presentes autos (31 de março de 2021), não podendo ser considerado como antecedente criminal. Assim, não há antecedentes criminais a serem valorados negativamente nesta fase.
c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do réu.
d) Personalidade: Não foi realizado exame psicológico específico, não sendo possível valoração negativa desta circunstância.
e) Motivos do Crime: Os motivos do crime não foram satisfatoriamente esclarecidos nos autos, havendo apenas menção a discussão anterior entre o réu e a vítima, sem elementos concretos que permitam valoração negativa desta circunstância judicial.
f) Circunstâncias do Crime: O delito foi praticado de forma grave, com o réu abordando a vítima de surpresa e desferindo golpe de faca na região abdominal, sem dar qualquer chance de defesa ao ofendido. Tal circunstância será valorada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria.
g) Consequências Extrapenais: A vítima sofreu lesões gravíssimas, sendo atingida por golpe de faca na região abdominal esquerda, com perfuração do intestino de aproximadamente três dedos de profundidade, necessitando de atendimento médico emergencial, duas intervenções cirúrgicas e permanecendo internada durante aproximadamente dois meses. As consequências foram extremamente graves, circunstância que será valorada negativamente.
h) Comportamento da Vítima: Nada há que desabone o comportamento da vítima, que estava saindo de estabelecimento comercial quando foi surpreendida pela agressão.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, vê-se que preponderam duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e consequências extrapenais), assim sendo, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
2ª. Fase - Circunstâncias legais
Subsiste a agravante da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.
Subsiste a circunstância atenuante da confissão, conforme art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório policial, admitiu ter desferido o golpe de faca contra a vítima.
Na esteira da jurisprudência do STJ compenso a agravante com a atenuante da confissão.
Assim, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, adotando-a como pena intermediária.
3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena
Inexistem causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão como pena definitiva.
Regime inicial de pena:
A pena será cumprida em regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c" do Código Penal.
Da progressão de regime:
O acusado respondeu ao processo em liberdade, período que não interfere no regime inicialmente atribuído pela lei penal, que permanece aberto conforme disposição do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, nos termos do par. 2º do art. 387 do CPP.
Substituição da pena privativa de liberdade:
O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O delito perpetrado é daqueles que não admitem o benefício, tendo em vista que foi cometido com violência à pessoa.
Suspensão Condicional da pena:
Analisando os requisitos do art. 77 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada (02 anos de reclusão) é igual ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no caput do referido dispositivo legal. Contudo, conforme já consignado, não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no inciso III do art. 77 do Código Penal.
Portanto, INDEFIRO a suspensão condicional da pena por não preenchidos os requisitos legais.
Da liberdade para recorrer:
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, considerando que respondeu a todo o processo em liberdade, o regime aberto aqui aplicado é incompatível com a decretação da prisão preventiva, e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Valor mínimo para reparação de danos:
Considerando que o réu foi condenado pelo crime de lesão corporal grave, conforme decisão proferida neste processo, e que a conduta criminosa resultou em lesões corporais à vítima H. D. S., que foi atingido por golpe de faca na região abdominal, com perfuração do intestino, necessitando de atendimento médico emergencial, duas cirurgias e aproximadamente dois meses de internação, causando prejuízos de natureza moral e material ao ofendido.
Considerando que a conduta criminosa do réu causou trauma físico e psicológico à vítima, gerando consequências danosas em sua vida pessoal, profissional e familiar, além dos gastos médicos e hospitalares decorrentes das lesões sofridas.
Conforme a dicção do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência do ato ilícito, a conduta dolosa e o nexo de causalidade entre a ação do réu e os danos sofridos pela vítima, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, tornando necessária apenas a análise da existência de dano efetivamente sofrido.
Atento a isso, sopesando o valor da indenização e considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima (perfuração na região abdominal com comprometimento do intestino e necessidade de duas cirurgias), os gastos médicos decorrentes do tratamento que se estendeu por aproximadamente dois meses, os danos morais pela violência sofrida e o abalo psicológico causado pela agressão, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em favor da vítima H. D. S..
Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária a partir da presente data, a ser calculada pelo IPCA-E, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do fato criminoso (31/03/2021).
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, cobrança esta suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Oportunamente ao trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências:
A) Na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial em regime ABERTO, com fulcro no art. 23 da Res. nº 417/2021 do C.N.J. (Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.), expeça-se a "Guia de recolhimento" no BNMP e encaminhe-se para o Juízo da execução competente.
B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
A sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (art. 387, VI, do CPP).
Publicação e intimações em plenário. Registre-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Codó/MA, 05 de novembro de 2025.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Incomunicabilidade dos jurados: Durante a sessão de julgamento, não foi registrada quebra da incomunicabilidade dos jurados. Deliberação final: o MM. Juiz determinou a juntada da mídia nos presentes autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício. Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo. Encerramento: Às 13:13 horas foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. João Batista Coelho Neto Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JURADOS E SUPLENTES
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 - RAMAL 216 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SORTEIO DOS JURADOS A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foram sorteados no dia 13/10/2025, às 08h30min, os jurados a seguir nominados, que ficam convocados para constituição do Tribunal do Júri, a reunir-se no dia 05 de novembro de 2025, a partir das 08h00min, no Salão do Júri "Dr. João Batista Lopes da Silva", sito à Av. João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, Codó - Maranhão, para julgamento do réu A.
C. T., proc. nº 0803456-32.2021.8.10.0034, atendendo à pauta de julgamento previamente organizada, devendo os convocados ficarem à disposição da Justiça, até serem dispensados na forma da lei. Jurados
01 – SAMARA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
02 – AURISTELA NUNES CABRAL
03 – DOMINGOS PAULO RODRIGUES DA SILVA
04 – ANA CRISTINA GOMES PORTELA
05 – ISRAEL BATISTA BEZERRA FILHO
06 – ELENIR DA SILVA FRANCO
07 – ANDREH FRANCISCO SANTANA DE MELO
08 – ADRIANA DA CRUZ DOS SANTOS
09 – LARA VANESSA DA SILVA MARREIRA
10 – FRANCY EVA VIEIRA DA CONCEIÇÃO
11 – GABRIEL DE SOUZA DA SILVA
12 – JOÃO HENRIQUE ALMEIDA NETO
13 – MAYLSON CUTRIM SOUSA
14 – NEUSIENE RODRIGUES DA SILVA
15 – ALBIDEIAS DE OLIVEIRA CORREA
16 – ESTEFÂNIA DOS ANJOS OLIVEIRA
17 – ANTONIA JULIANE GOMES DA COSTA SANTOS
18 – ELISVALDO RIBEIRO DE SOUSA
19 – LEONARDO HENRIQUE VIEIRA SOUSA
20 – CRISTIANE DA SILVA LIMA ARAÚJO
21 – SIMONE BARBOSA ALELUI
22 – LUIS PAULO AGUIAR BAIMA
23 – SANTIAGO FRAZÃO DE ALMEIDA
24 – MARIA KESSIANE DOS SANTOS COUTINHO
25 – EDSON FERNANDO REIS DE ALMEIDA Suplentes
01 – DIOGO NUNES OLIVEIRA
02 – DIONE BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA
03 – MANNUSI DA SILVA OLIVEIRA
04 – ANTONIO FÁBIO FERREIRA
05 – DENILSON MOREIRA
06 – CLEIDINAIDE DUTRA DA SILVA
07 – ANA LÍGIA PEREIRA SIMÕES
08 – JOSÉ VICTOR VALE MOUSINHO
09 – TANIA RAQUEL SAMPAIO BORBA
10 – ANTONIO ALVES NASCIMENTO E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou a MMª. Juíza a expedição deste Edital, que será afixado no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara, 13 de outubro de 2025. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário do Tribunal do Júri, digitei e o subscrevi.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALEX CANTANHEDE TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, e Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que torna público a PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, do processo abaixo identificado, a saber: DATA 05/11/2025 08:00, AÇÃO PENAL 0803456-32.2021.8.10.0034, AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão. ACUSADO: A.
C. T.. VÍTIMA: H. D. S.. INCIDÊNCIA: artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Local: Auditório do Salão do Tribunal do Júri "Dr. João Batista Lopes da Silva", no Fórum "Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves", localizado na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão.
E, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar ostensivo do Fórum. Dado e passado o presente nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025. Eu, Maria da Penha da Cruz Santos Jansen, Auxiliar Judiciária, digitei. Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ALEX CANTANHEDE TEIXEIRA
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0803456-32.2021.8.10.0034 Recorrente: ALEX CANTANHEDE TEIXEIRA Defensora Pública: VANESSA LIRA BRASIL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Constatado nos autos a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria do acusado, o juiz, fundamentadamente, o pronunciará, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
II. O pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, somente comporta acolhimento, na fase de pronúncia, se não houver nenhuma dúvida quanto à ausência do animus necandi. Não sendo este o caso, a aferição de tal matéria conduz à sua análise pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de avaliar as circunstâncias que envolvem violação ao bem jurídico “vida”.
III. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro).
IV. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0803456-32.2021.8.10.0034, “unanimemente e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator” Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro E Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Cantanhede Teixeira, em face da sentença de pronúncia exarada nos autos da Ação Penal nº 0803456-32.2021.8.10.0034, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, na qual o recorrente figura como inserto no crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face de Haroldo dos Santos. Após a apuração preliminar, fora proferida sentença de pronúncia do réu, com fundamento nas provas da materialidade e indícios de autoria delitiva (ID 26176609).
Do referido decisum, o pronunciado, interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela desclassificação da conduta para lesão corporal, em razão da ausência do animus necandi, além do afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 26176620). Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduziu que é descabida a desqualificação da conduta para o delito lesão corporal leve, pois as provas carreadas aos autos evidenciam o animus necandi do recorrente.
De igual modo, afirmou que a qualificadora reconhecida na sentença encontra amparo nos elementos de provas coligidos até o momento. Por fim, manifestou-se pela parcial procedência do recurso, apenas, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 26176622). O magistrado singular, exercendo a faculdade disposta no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve o decisum recorrido em todos os seus termos, determinando a remessa do feito ao Eg.
Tribunal de Justiça (ID 26176623). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 2666633).
É o relatório.
VOTO
Concedida a gratuidade da justiça ao recorrente e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta da peça acusatória (ID 26176425) que no dia 31/03/2021, por volta de 17h50min, no centro da cidade de Codó/MA, o denunciado Alex Cantanhede Teixeira, tentou contra a vida da vítima, Haroldo dos Santos, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade. O Parquet relatou que o ofendido estava saindo de um bar, indo em direção ao Mercado Central, quando se deparou com o recorrente, que lhe desferiu um golpe de faca na região esquerda do abdômen.
Em continuidade, o Órgão Ministerial narrou que a vítima conseguiu fugir rapidamente do local, sendo socorrida pelos familiares e encaminhada ao hospital. Pronunciado, o recorrente, Alex Cantanhede Teixeira, manejou o presente recurso pleiteando a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência do dolo de matar, além da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID 26176620).
Com efeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, obedecendo a interpretação literal do aludido normativo, o juiz, ao pronunciar, não precisa, não deve (e nem pode), emitir um juízo de certeza, subsistindo, apenas, a obrigação de apontar os pressupostos supracitados (indícios de autoria e materialidade do delito), declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, no intuito de respaldar eventual condenação pelos jurados.
Constata-se, portanto, que a decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação dos veredictos. Na situação vertente, observa-se que o magistrado singular averiguou a materialidade da infração penal diante do boletim de ocorrência, tomadas fotográficas, laudo de corpo de delito, bem como os depoimentos prestados em sede policial (ID 26176408, págs. 4/27) e em juízo (ID 26176576 a ID 26176580).
Quanto aos indícios de autoria, o juízo a quo firmou sua convicção com base, sobretudo, no depoimento judicial da vítima e da testemunha Antônio Nonato Góis Nascimento, além da confissão do acusado em sede policial. Assim, como bem demonstrado no decisum recorrido, constata-se que o arcabouço probatório constante dos autos, mormente, os depoimentos acima referidos, comprovam a existência de indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar uma decisão de pronúncia em face do recorrente.
No que pertine, especificamente, à insurgência recursal direcionada ao pleito de desclassificação do delito para lesão corporal, verifica-se que não merece provimento, visto que os elementos de prova colhidos, até o momento, não permitem o afastamento do animus necandi na conduta do agente. É que tal desclassificação só caberia, nesta primeira fase do Júri, se nenhuma dúvida houvesse quanto à ausência do dolo, não sendo este o caso dos autos, máxime diante dos depoimentos relatando os fatos, sobretudo, o depoimento da vítima, o qual declarou que foi surpreendido pelo recorrente com um golpe de faca na região abdominal, que perfurou seu intestino, e devido à gravidade do golpe foi submetido a duas cirurgias, ficando internado durante o período de dois meses.
Tal depoimento foi corroborado pelo testemunho de Antônio Nonato Góis Nascimento, que acompanhou a vítima ao hospital e confirmou a gravidade da lesão. Assim, observa-se que as provas acostadas aos autos, demonstram, em tese, que o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte em relação à vítima, devendo por isso ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o julgado que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante ao caso em apreço, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (…). (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) (grifou-se).
Ultrapassado tal ponto, com a superação da referida tese, verifica-se que o pleito de decote da qualificadora aplicada ao delito em apuração, também não merece guarida. É que, conforme já dito anteriormente, a sentença de pronúncia, por conter um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, limita-se à indicação dos requisitos da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, além de apontar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP).
Assim, eventual afastamento das qualificadoras na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri, constitui medida excepcional, sendo possível somente quando manifestamente improcedentes, haja vista que ao juiz não é dado fazer exame aprofundado na sentença de pronúncia, sob pena de incorrer em excesso de linguagem. Na decisão, o juiz indicou haver indícios de que o acusado teria agido sob a égide da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, art. 121, do Código Penal, pois as provas colhidas durante a instrução criminal, demonstram, em tese, que o ofendido fora surpreendido pela ação criminosa, uma vez que teria sido abordado e imediatamente golpeado, na lateral do abdômen, o que, até o momento, demonstra que este não teve chances de defesa.
Assim, entende-se que existem elementos probatórios que sugerem a ocorrência da qualificadora indicada, razão pela qual não se afigura manifestamente improcedente, a ponto de ensejar seu afastamento prematuro. Deste modo, caberá ao Tribunal do Júri avaliar, soberanamente, a incidência da mesma, em caráter definitivo. Acerca do tema, convém colacionar a ementa adiante transcrita, também, da lavra do Tribunal da Cidadania em situação semelhante, litteris: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. (...)
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). (...) (STJ - HC: 626173 SP 2020/0299397-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). (grifou-se).
Feito esse registro, compreende-se que o juiz sumariante evidenciou os elementos que conduziram ao seu convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade da infração imputada ao recorrente, de modo que caberá aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre os aspectos circundantes do fato, avaliando, inclusive, a incidência (ou não) da aludida qualificadora.
Ante o exposto, e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de pronúncia vergastada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0803456-32.2021.8.10.0034 Recorrente: ALEX CANTANHEDE TEIXEIRA Defensora Pública: VANESSA LIRA BRASIL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Constatado nos autos a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria do acusado, o juiz, fundamentadamente, o pronunciará, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
II. O pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, somente comporta acolhimento, na fase de pronúncia, se não houver nenhuma dúvida quanto à ausência do animus necandi. Não sendo este o caso, a aferição de tal matéria conduz à sua análise pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de avaliar as circunstâncias que envolvem violação ao bem jurídico “vida”.
III. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro).
IV. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0803456-32.2021.8.10.0034, “unanimemente e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator” Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro E Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE CODO/MA
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0803456-32.2021.8.10.0034 Recorrente: ALEX CANTANHEDE TEIXEIRA Defensora Pública: VANESSA LIRA BRASIL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Constatado nos autos a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria do acusado, o juiz, fundamentadamente, o pronunciará, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
II. O pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, somente comporta acolhimento, na fase de pronúncia, se não houver nenhuma dúvida quanto à ausência do animus necandi. Não sendo este o caso, a aferição de tal matéria conduz à sua análise pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de avaliar as circunstâncias que envolvem violação ao bem jurídico “vida”.
III. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro).
IV. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0803456-32.2021.8.10.0034, “unanimemente e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator” Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro E Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Cantanhede Teixeira, em face da sentença de pronúncia exarada nos autos da Ação Penal nº 0803456-32.2021.8.10.0034, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, na qual o recorrente figura como inserto no crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face de Haroldo dos Santos. Após a apuração preliminar, fora proferida sentença de pronúncia do réu, com fundamento nas provas da materialidade e indícios de autoria delitiva (ID 26176609).
Do referido decisum, o pronunciado, interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela desclassificação da conduta para lesão corporal, em razão da ausência do animus necandi, além do afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 26176620). Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduziu que é descabida a desqualificação da conduta para o delito lesão corporal leve, pois as provas carreadas aos autos evidenciam o animus necandi do recorrente.
De igual modo, afirmou que a qualificadora reconhecida na sentença encontra amparo nos elementos de provas coligidos até o momento. Por fim, manifestou-se pela parcial procedência do recurso, apenas, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 26176622). O magistrado singular, exercendo a faculdade disposta no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve o decisum recorrido em todos os seus termos, determinando a remessa do feito ao Eg.
Tribunal de Justiça (ID 26176623). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 2666633).
É o relatório.
VOTO
Concedida a gratuidade da justiça ao recorrente e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta da peça acusatória (ID 26176425) que no dia 31/03/2021, por volta de 17h50min, no centro da cidade de Codó/MA, o denunciado Alex Cantanhede Teixeira, tentou contra a vida da vítima, Haroldo dos Santos, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade. O Parquet relatou que o ofendido estava saindo de um bar, indo em direção ao Mercado Central, quando se deparou com o recorrente, que lhe desferiu um golpe de faca na região esquerda do abdômen.
Em continuidade, o Órgão Ministerial narrou que a vítima conseguiu fugir rapidamente do local, sendo socorrida pelos familiares e encaminhada ao hospital. Pronunciado, o recorrente, Alex Cantanhede Teixeira, manejou o presente recurso pleiteando a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência do dolo de matar, além da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID 26176620).
Com efeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, obedecendo a interpretação literal do aludido normativo, o juiz, ao pronunciar, não precisa, não deve (e nem pode), emitir um juízo de certeza, subsistindo, apenas, a obrigação de apontar os pressupostos supracitados (indícios de autoria e materialidade do delito), declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, no intuito de respaldar eventual condenação pelos jurados.
Constata-se, portanto, que a decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação dos veredictos. Na situação vertente, observa-se que o magistrado singular averiguou a materialidade da infração penal diante do boletim de ocorrência, tomadas fotográficas, laudo de corpo de delito, bem como os depoimentos prestados em sede policial (ID 26176408, págs. 4/27) e em juízo (ID 26176576 a ID 26176580).
Quanto aos indícios de autoria, o juízo a quo firmou sua convicção com base, sobretudo, no depoimento judicial da vítima e da testemunha Antônio Nonato Góis Nascimento, além da confissão do acusado em sede policial. Assim, como bem demonstrado no decisum recorrido, constata-se que o arcabouço probatório constante dos autos, mormente, os depoimentos acima referidos, comprovam a existência de indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar uma decisão de pronúncia em face do recorrente.
No que pertine, especificamente, à insurgência recursal direcionada ao pleito de desclassificação do delito para lesão corporal, verifica-se que não merece provimento, visto que os elementos de prova colhidos, até o momento, não permitem o afastamento do animus necandi na conduta do agente. É que tal desclassificação só caberia, nesta primeira fase do Júri, se nenhuma dúvida houvesse quanto à ausência do dolo, não sendo este o caso dos autos, máxime diante dos depoimentos relatando os fatos, sobretudo, o depoimento da vítima, o qual declarou que foi surpreendido pelo recorrente com um golpe de faca na região abdominal, que perfurou seu intestino, e devido à gravidade do golpe foi submetido a duas cirurgias, ficando internado durante o período de dois meses.
Tal depoimento foi corroborado pelo testemunho de Antônio Nonato Góis Nascimento, que acompanhou a vítima ao hospital e confirmou a gravidade da lesão. Assim, observa-se que as provas acostadas aos autos, demonstram, em tese, que o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte em relação à vítima, devendo por isso ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o julgado que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante ao caso em apreço, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (…). (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) (grifou-se).
Ultrapassado tal ponto, com a superação da referida tese, verifica-se que o pleito de decote da qualificadora aplicada ao delito em apuração, também não merece guarida. É que, conforme já dito anteriormente, a sentença de pronúncia, por conter um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, limita-se à indicação dos requisitos da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, além de apontar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP).
Assim, eventual afastamento das qualificadoras na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri, constitui medida excepcional, sendo possível somente quando manifestamente improcedentes, haja vista que ao juiz não é dado fazer exame aprofundado na sentença de pronúncia, sob pena de incorrer em excesso de linguagem. Na decisão, o juiz indicou haver indícios de que o acusado teria agido sob a égide da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, art. 121, do Código Penal, pois as provas colhidas durante a instrução criminal, demonstram, em tese, que o ofendido fora surpreendido pela ação criminosa, uma vez que teria sido abordado e imediatamente golpeado, na lateral do abdômen, o que, até o momento, demonstra que este não teve chances de defesa.
Assim, entende-se que existem elementos probatórios que sugerem a ocorrência da qualificadora indicada, razão pela qual não se afigura manifestamente improcedente, a ponto de ensejar seu afastamento prematuro. Deste modo, caberá ao Tribunal do Júri avaliar, soberanamente, a incidência da mesma, em caráter definitivo. Acerca do tema, convém colacionar a ementa adiante transcrita, também, da lavra do Tribunal da Cidadania em situação semelhante, litteris: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. (...)
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). (...) (STJ - HC: 626173 SP 2020/0299397-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). (grifou-se).
Feito esse registro, compreende-se que o juiz sumariante evidenciou os elementos que conduziram ao seu convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade da infração imputada ao recorrente, de modo que caberá aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre os aspectos circundantes do fato, avaliando, inclusive, a incidência (ou não) da aludida qualificadora.
Ante o exposto, e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de pronúncia vergastada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Cantanhede Teixeira, em face da sentença de pronúncia exarada nos autos da Ação Penal nº 0803456-32.2021.8.10.0034, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, na qual o recorrente figura como inserto no crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face de Haroldo dos Santos. Após a apuração preliminar, fora proferida sentença de pronúncia do réu, com fundamento nas provas da materialidade e indícios de autoria delitiva (ID 26176609).
Do referido decisum, o pronunciado, interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela desclassificação da conduta para lesão corporal, em razão da ausência do animus necandi, além do afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 26176620). Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduziu que é descabida a desqualificação da conduta para o delito lesão corporal leve, pois as provas carreadas aos autos evidenciam o animus necandi do recorrente.
De igual modo, afirmou que a qualificadora reconhecida na sentença encontra amparo nos elementos de provas coligidos até o momento. Por fim, manifestou-se pela parcial procedência do recurso, apenas, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 26176622). O magistrado singular, exercendo a faculdade disposta no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve o decisum recorrido em todos os seus termos, determinando a remessa do feito ao Eg.
Tribunal de Justiça (ID 26176623). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 2666633).
É o relatório.
VOTO
Concedida a gratuidade da justiça ao recorrente e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta da peça acusatória (ID 26176425) que no dia 31/03/2021, por volta de 17h50min, no centro da cidade de Codó/MA, o denunciado Alex Cantanhede Teixeira, tentou contra a vida da vítima, Haroldo dos Santos, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade. O Parquet relatou que o ofendido estava saindo de um bar, indo em direção ao Mercado Central, quando se deparou com o recorrente, que lhe desferiu um golpe de faca na região esquerda do abdômen.
Em continuidade, o Órgão Ministerial narrou que a vítima conseguiu fugir rapidamente do local, sendo socorrida pelos familiares e encaminhada ao hospital. Pronunciado, o recorrente, Alex Cantanhede Teixeira, manejou o presente recurso pleiteando a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência do dolo de matar, além da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID 26176620).
Com efeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, obedecendo a interpretação literal do aludido normativo, o juiz, ao pronunciar, não precisa, não deve (e nem pode), emitir um juízo de certeza, subsistindo, apenas, a obrigação de apontar os pressupostos supracitados (indícios de autoria e materialidade do delito), declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, no intuito de respaldar eventual condenação pelos jurados.
Constata-se, portanto, que a decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação dos veredictos. Na situação vertente, observa-se que o magistrado singular averiguou a materialidade da infração penal diante do boletim de ocorrência, tomadas fotográficas, laudo de corpo de delito, bem como os depoimentos prestados em sede policial (ID 26176408, págs. 4/27) e em juízo (ID 26176576 a ID 26176580).
Quanto aos indícios de autoria, o juízo a quo firmou sua convicção com base, sobretudo, no depoimento judicial da vítima e da testemunha Antônio Nonato Góis Nascimento, além da confissão do acusado em sede policial. Assim, como bem demonstrado no decisum recorrido, constata-se que o arcabouço probatório constante dos autos, mormente, os depoimentos acima referidos, comprovam a existência de indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar uma decisão de pronúncia em face do recorrente.
No que pertine, especificamente, à insurgência recursal direcionada ao pleito de desclassificação do delito para lesão corporal, verifica-se que não merece provimento, visto que os elementos de prova colhidos, até o momento, não permitem o afastamento do animus necandi na conduta do agente. É que tal desclassificação só caberia, nesta primeira fase do Júri, se nenhuma dúvida houvesse quanto à ausência do dolo, não sendo este o caso dos autos, máxime diante dos depoimentos relatando os fatos, sobretudo, o depoimento da vítima, o qual declarou que foi surpreendido pelo recorrente com um golpe de faca na região abdominal, que perfurou seu intestino, e devido à gravidade do golpe foi submetido a duas cirurgias, ficando internado durante o período de dois meses.
Tal depoimento foi corroborado pelo testemunho de Antônio Nonato Góis Nascimento, que acompanhou a vítima ao hospital e confirmou a gravidade da lesão. Assim, observa-se que as provas acostadas aos autos, demonstram, em tese, que o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte em relação à vítima, devendo por isso ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o julgado que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante ao caso em apreço, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (…). (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) (grifou-se).
Ultrapassado tal ponto, com a superação da referida tese, verifica-se que o pleito de decote da qualificadora aplicada ao delito em apuração, também não merece guarida. É que, conforme já dito anteriormente, a sentença de pronúncia, por conter um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, limita-se à indicação dos requisitos da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, além de apontar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP).
Assim, eventual afastamento das qualificadoras na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri, constitui medida excepcional, sendo possível somente quando manifestamente improcedentes, haja vista que ao juiz não é dado fazer exame aprofundado na sentença de pronúncia, sob pena de incorrer em excesso de linguagem. Na decisão, o juiz indicou haver indícios de que o acusado teria agido sob a égide da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, art. 121, do Código Penal, pois as provas colhidas durante a instrução criminal, demonstram, em tese, que o ofendido fora surpreendido pela ação criminosa, uma vez que teria sido abordado e imediatamente golpeado, na lateral do abdômen, o que, até o momento, demonstra que este não teve chances de defesa.
Assim, entende-se que existem elementos probatórios que sugerem a ocorrência da qualificadora indicada, razão pela qual não se afigura manifestamente improcedente, a ponto de ensejar seu afastamento prematuro. Deste modo, caberá ao Tribunal do Júri avaliar, soberanamente, a incidência da mesma, em caráter definitivo. Acerca do tema, convém colacionar a ementa adiante transcrita, também, da lavra do Tribunal da Cidadania em situação semelhante, litteris: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. (...)
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). (...) (STJ - HC: 626173 SP 2020/0299397-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). (grifou-se).
Feito esse registro, compreende-se que o juiz sumariante evidenciou os elementos que conduziram ao seu convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade da infração imputada ao recorrente, de modo que caberá aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre os aspectos circundantes do fato, avaliando, inclusive, a incidência (ou não) da aludida qualificadora.
Ante o exposto, e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de pronúncia vergastada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator