Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Coroatá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CELIANE CARDOSO BASTOS
Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 - Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803456-87.2025.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CELIANE CARDOSO BASTOS REQUERIDO(A): JOSÉ FIRMINO BASTOS DE SOUSA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
DETERMINO que seja realizada a INTIMAÇÃO das partes a seguir: AUTOR: CELIANE CARDOSO BASTOS residente na Rua da Margarida, 04-D, Vila Tereza Murad, COROATÁ - MA - CEP: 65415-000 FINALIDADE: para tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença que segue:
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela alegada companheira supérstite, na qual figuram no polo passivo os filhos do falecido, todos menores de idade. Consta que um deles não é filho da autora, havendo apenas alegação de que residiria em sua companhia, sem comprovação de guarda, tutela ou outro título jurídico que autorize a representação processual.
A convivência ou residência de fato não legitima a representação judicial de menor, sendo necessária a demonstração de representação legal válida. Além disso, para o reconhecimento da união estável pleiteada, é necessária a indicação da data provável de início e de término da convivência, ainda que de forma aproximada, porquanto a delimitação temporal da relação é indispensável à segurança jurídica e à adequada proteção dos direitos decorrentes.
Posto isto, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, informar e qualificar a representante legal de Flávia Alessandra dos Santos de Sousa, filha do de cujus, indicando seus dados completos, inclusive endereço e telefone, se houver, bem como para juntar a documentação comprobatória pertinente. Alternativamente, poderá demonstrar que possui poderes legais que a legitimem a representar judicialmente a adolescente.
Ainda, na mesma oportunidade, a autora deverá indicar a data provável de início da união estável (ao menos mês e ano). Não comprovada a legitimidade representativa ou constatada a inexistência de representante legal regularmente constituído, nomeia-se Defensor Público que não atue no feito como curador especial da adolescente Flávia Alessandra dos Santos de Sousa, nos termos do , do Código de Processo Civil, determinando-se sua intimação para assumir a defesa desta.
