Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- TAIANE MENDONCA COSTA
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803483-20.2024.8.10.0063
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por TAIANE MENDONÇA COSTA em desfavor de BRUNO DE LIMA ARAÚJO. Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: “Que seja decretado, desde logo, o divórcio entre o requerente e a requerida; Em relação ao bem adquirido pelo casal, consistente em um terreno avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acordam as partes que o referido bem será partilhado em partes iguais, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, equivalentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um; Quanto aos alimentos, acordam as partes que o requerido pagará de pensão alimentícia o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser depositado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na conta da genitora Taiane Mendonça Costa, através da Chave Pix: telefone (31) 9 8605-5691.
O requerido concorda com todos os termos” (termo de audiência de Id 1155064146). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (Id 155474634).
É o relatório. Passo a decidir. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito temporal para dissolução do casamento, condicionando-se a manutenção do enlace matrimonial ao exclusivo alvedrio dos cônjuges. Outrossim, inexiste óbice legal a que seja homologado o pedido dos interessados, de acordo com o que fora afirmado na inicial, eis que consta tudo de forma regular e de comum convenção de ambos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, c/c art. 226, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual DECRETO o divórcio e DISSOLVO o vínculo conjugal entre TAIANE MENDONÇA COSTA e BRUNO DE LIMA ARAÚJO. DEFIRO a gratuidade da justiça (, da ). Sem custas, sem despesas processuais, sem honorários advocatícios e sem emolumentos extrajudiciais.
