Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- WENDEL COSTA SILVA
- Advogado
- RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO (OAB 13202/MA)
PROCESSO: 0803484-07.2019.8.10.0022 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) [Dissolução] PARTE REQUERENTE: W.C.S. ADVOGADO: RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO - OAB/MA13202 PARTE REQUERIDA: A.R.C. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por W.C.S. em face de A.R.C., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que é casada com a parte requerida sob regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual requer a decretação do divórcio.
Consta ainda na inicial que não há interesses referentes a filhos menores (alimentos e guarda), bem como não há bens a partilhar. Citada por edital, a parte requerida não apresentou resposta, razão pela qual lhe foi nomeado como curador especial a Defensoria Pública. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, juntada em ID 41184555. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente qualquer hipótese legal para tanto (ID 41601860).
É relatório.
Decido. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que o divórcio pode ser decretado sem o preenchimento de qualquer requisito, seja de ordem temporal ou causal, posto que as partes interessadas não são obrigadas a conviverem regime de união. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.
No caso ora posto à apreciação, a parte autora manifestou não ter mais interesse em conviver maritalmente com a parte requerida, sendo assim, não há como manter um casamento se uma das partes não tem mais interesse na união, posto que não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, §6º, Constituição Federal. Nesse sentido, devo considerar que no caso em exame o lapso temporal da separação de fato já é bem extenso, sendo que tal situação não deve perdurar para sempre.
Ademais, citada por edital, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo-lhe nomeado como curador especial a Defensoria Pública, que ofereceu contestação por negativa geral. Assim, aperfeiçoada a relação processual, não existem vícios que impeçam o julgamento do pedido. Ex positis, com fulcro no da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DECRETO O DIVÓRCIO de W.C.S. e A.R.C., pondo fim, portanto, ao casamento dos mesmos.
