Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- RAILAN ALVES DE SOUSA
- Advogado
- CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15380/MA)
Processo nº 0803864-90.2025.8.10.0128 Exequente: L.A.S. Executado(a): R.S.L.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão civil, proposta por A.G.J.A., representado por sua genitora L.M.J.S., em face de R.A.D.S. A parte exequente buscou a cobrança das parcelas alimentares referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo. No ato de intimação pessoal, o executado apresentou em ID 168313777, o comprovante de transferência bancária, via Pix, no valor de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), em favor da representante legal do alimentando.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem impugnação (ID 180475986). O Ministério Público manifestou-se pela quitação integral do débito alimentar objeto da execução e pela extinção do feito (ID 182205847).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, somente produz efeitos mediante declaração judicial, nos termos do art. 925 do referido diploma legal. No caso, comprovado o pagamento integral do débito alimentar, mostra-se alcançado o objetivo da presente execução. Os cálculos apresentados pelo Ministério Público indicaram que o valor devido no rito da prisão, correspondente às três parcelas anteriores e àquelas vencidas no curso do processo, totalizava R$ 848,88.
Constatou-se, ainda, que o executado depositou voluntariamente a quantia de R$ 910,80, valor superior ao débito apurado para fins de coerção pessoal
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
. Intimem-se parte exequente, por meio de seu advogado, e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
