INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0803509-97.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). ASSUNTO: [Oferta]
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-A REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-A para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) “
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça conforme artigo 189, II, do CPC2015. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS intentada por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, menores, representado neste ato por sua genitora, a PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Narra a parte autora que teve um relacionamento amoroso com a requerida de 13/04/20214 a 16/09/2022 e daquele relacionamento adveio o nascimento dos filhos menores PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nascida no dia 04 de julho de 2018 e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido no dia 22 de dezembro de 2020. Que o requerente é pobre e trabalha na roça, para garantir o seu bem-estar, alimentação, vestuário, medicação e higienização pessoal.
Em contrapartida, reconhece que a seus filhos PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, necessita também dos seus cuidados, para viver com dignidade, em razão disso, oferece um percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo, atualmente no importe de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), a título de pensão alimentícia, que será depositado todos os dias 10 (dez) de cada mês, na conta bancária em nome da genitora.
Requer ainda a regulamentação do direito de visitas em relação à menor, bem como da guarda compartilhada, nos termos impostos na inicial. Foi juntado documento comprobatório do parentesco (ID 136193289 – Pág. 1 e ID 136193288 – Pág. 1), pelo que – consoante parágrafo único do artigo 693 do CPC2015 c/c art. 24 da Lei de Alimento (Lei 5.478/68) - imprimo o rito desta. RELATADOS.
DECIDO. Não há nos autos prova da necessidade do alimentando. Dessa forma, a teor do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez por centos) do salário-mínimo nacional vigente, quantia que deverá ser paga, 10 (dez) dias após a intimação da parte autora e que deverá ser quitada mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora com quem o menor alimentando se encontra (não podendo ocorrer em conta de terceiro não integrante na lide) ou contra recibo (até a abertura da conta bancária).
Intime-se a parte requerida, através da genitora com quem o menor alimentando se encontra para, caso não possua conta de sua titularidade, compareça – no prazo de até 03 (três) dias – à Secretaria Judicial desta Vara e adquira ofício dirigido à agência bancária de sua preferência para procedimento de abertura de conta bancária para recebimento da pensão alimentícia aqui arbitrada. A genitora do menor deverá declinar nos autos o número da referida conta, se tiver.
Caso não possua conta deverá efetuar a abertura de conta bancária, através de ofício expedido por este juízo à agência bancária de preferência da requerida. Se for assim, intime-a, ainda, para que no prazo de até 03 (três) dias após a abertura da referida conta, informe o número dessa conta nos presentes nos autos para conhecimento da parte autora. Sobre o pedido de regulamentação de visita, reservo-me a analisar o pedido após manifestação Ministerial.
DÊ-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Determino ainda desde já, a realização do Estudo Social do caso, a se realizar na residência das partes, para se analisar a definição da regularização das visitas requerida. Doutro pórtico, considerando que neste momento, este juízo carece de profissional da área de Assistência Social, NOMEIO RITA DE CÁSSIA ROCHA SILVA, CPF 612.***.***-78, ASSISTENTE SOCIAL, CADASTRADA JUNTO AO SISTEMA PERITUS ( TJMA ), para ser intimada e dizer em 05 dias se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá promover o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que os honorários serão pagos de acordo com a Resolução do CNJ 232/2016 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que atualizado pela variação do IPCA-E, conforme § 5º, da resolução supracitada, perfaz o valor de R$ 426,02 (quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos), valor que majoro em 10% (dez por cento), correspondente a R$ 468,62 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), diante dos elevados gastos com o eventual deslocamento com a própria realização da perícia (muitas vezes locais distantes, tais quais Povoados, etc), com necessidade muitas vezes de deslocamento por barco.
OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça para fins de ciência da presente decisão, bem como para fins de dotação orçamentária para o pagamento da perícia a ser realizada. Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca, assim como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC2015, art.139, VI, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015. Cite-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino.