Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Mateus
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 2627/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
PROCESSO N° 0803513-20.2025.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: R.
V. O. POVOADO IGARAPÉ DE PEDRA, SN, NÃO INFORMADO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB: MA2627 Endereço: rua carlos pereira, 243, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de R.
V. O., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o réu, citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, não compareceu ao processo nem constituiu advogado para representá-lo. Diante de tal inércia, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como pela decretação da prisão preventiva do acusado.
É o breve relatório.
Decido. No que tange ao pedido de suspensão do feito, assiste razão ao Parquet. Conforme preceitua o art. 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, devem ser suspensos tanto o curso do processo quanto o do prazo prescricional. Entretanto, quanto ao pedido de custódia cautelar, entendo que o pleito não merece prosperar neste momento processual.
A prisão preventiva, por ser medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos nos e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o pedido ministerial fundamenta-se precipuamente na ausência de localização do réu e em sua citação editalícia. Todavia, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a revelia ou o paradeiro ignorado, por si sós, não autorizam a segregação antecipada se não acompanhados de elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
