Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- GERSON DE OLIVEIRA COELHO
- Advogados
- GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463/MA), LUCIVALDO ALVES CARVALHO (OAB 17466/MA), MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803520-03.2020.8.10.0026
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDERSON FRANCISCO LIMA DE VASCONCELOS FILHO, devidamente representado por sua genitora VANESSA DE SOUSA CASTRO, em desfavor de ANDERSON FRANCISCO LIMA DE VASCONCELOS, ao postular, em síntese, o pagamento em atraso de pensão alimentícia. Acordo firmado entre as partes, ID 43291321. Parecer ministerial ID 43794696, pelo prosseguimento do feito sem sua participação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ao compulsar os autos, verifico que as partes transacionaram quanto aos alimentos vencidos, efetuando o executado o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à vista, e a segunda parcela, no valor de R$ 2.167,43 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), ficou acordada para o dia 25/04/2021. Assim, considerando as cláusulas expressas no instrumento de transação ID 43291321, não vislumbro malferimento de direitos indisponíveis, ou ofensa à dignidade dos envolvidos, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; Ainda, considerando que a novação tem o condão de extinguir e substituir a dívida anterior (art. 360, inc.
I, do Código Civil), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos artigo 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de cumprimento de sentença. Determino que as partes arquem cada qual com os honorários de seu patrono. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (ID 43794696).
Proceder com a inclusão do menor no polo ativo da demanda. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
