Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES
- Advogados
- RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES (OAB 16746/MA), CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA (OAB 13190/MA), ADRIA ARRUDA MARINHO (OAB 18033/MA), SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR (OAB 22909/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803521-38.2019.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a):
L. R. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190, SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): F.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033
SENTENÇA
Trata-se de Ação divórcio proposta por
L. R. B. em face de F.
C. D. S. B.. Afirma a autora que, contraíram casamento em 19 de junho de 2008, sendo que nesse período tiveram dois filhos, todos maiores, e adquiriram um imóvel urbano e semoventes. Pugna, pela decretação do divórcio e partilha dos bens, especificado na peça vestibular. Realizado audiência de conciliação, as partes não chegaram a um entendimento quanto a partilha do bem. Na contestação, o requerido ressaltou que parte do terreno foi adquirido apenas por ele antes do matrimônio e ainda com a separação de fato, optaram em doar o referido bem ao filho da casal.
Acrescentou que não possui semoventes. Réplica apresentada, reiterando ofício para AGED/MA para averiguar da quantidade de semoventes no nome do requerido. Proferida decisão saneadora, sendo que a parte autora optou pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal das partes. A AGED/MA respondeu o ofício enviado por este juízo, evento 77792305, mencionando a inexistência de semoventes no nome do requerido.
Intimadas as partes para manifestarem-se, permaneceram inertes. Apenas o requerido apresentou suas razões finais, no id. 56130103,
É o relatório.
Decido. A controvérsia restringe-se a partilha dos supostos bens adquiridos no decorrer do casamento. Destarte, quanto a partilha dos semoventes, a AGED/MA informou, no id 77792305, que inexiste ficha de cadastro do requerido no referido órgão. Além disso, em sede de audiência de instrução, a requerente não provou sobre a existência do gado mencionado, não tendo sido inquirido nenhuma testemunha. Em relação a partilha do lote, instado a juntar escritura pública do referido imóvel, a requerente informou no evento 28358650 que trata-se apenas de direito de posse, pois inexiste documento formal que comprove a titularidade do imóvel.
