Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por F. B. C., por intermédio da Defensoria Pública, alegando o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, afirmando que já houve a conclusão do procedimento policial e que requereu diligências complementares. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O relaxamento de prisão em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser atribuída à inércia ou desídia do próprio judiciário, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Os prazos para a consecução da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO NOVO. NOTÍCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
UNÂNIME.
I - O relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo não obsta nova decretação da prisão por outros fundamentos, supervenientes à soltura. Baseando-se a prisão preventiva em fato novo, e havendo o magistrado de primeira instância demonstrado, de forma concreta, a presença de um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de ameaça a testemunhas, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatário
FHELIPE BEZERRA CARDOSO
Processo nº 0803529-04.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por F. B. C., por intermédio da Defensoria Pública, alegando o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, afirmando que já houve a conclusão do procedimento policial e que requereu diligências complementares. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O relaxamento de prisão em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser atribuída à inércia ou desídia do próprio judiciário, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Os prazos para a consecução da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO NOVO. NOTÍCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
UNÂNIME.
I - O relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo não obsta nova decretação da prisão por outros fundamentos, supervenientes à soltura. Baseando-se a prisão preventiva em fato novo, e havendo o magistrado de primeira instância demonstrado, de forma concreta, a presença de um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de ameaça a testemunhas, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
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II - Se, da observância dos critérios de adequação e necessidade, dispostos no art. 282 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva se mostra a única medida cautelar adequada ao caso, fica impossibilitada a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
III - Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os fundamentos da prisão preventiva (Súmula 86 deste Tribunal de Justiça).
IV - O prazo para a formação da culpa não é a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, sob a ótica da razoabilidade. Inexistindo desídia por parte do órgão julgador, que tem impulsionado o feito originário de maneira satisfatória e razoável, designando audiência de instrução e julgamento para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V - Ordem denegada. Decisão unânime. (462420098170810 PE 0000353-75.2012.8.17.0000, Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio. Data de Julgamento: 04/04/2012, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
71) No caso em tela, a meu ver, inexiste excesso de prazo na instrução criminal, pois a análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade. A duração razoável do processo é aquela estritamente necessária ao deslinde da causa, levando-se em conta todas as suas particularidades, pois de nada adiantaria um pronunciamento judicial célere, porém ineficaz, devendo-se, pois, alcançar o ponto de equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica, almejando a efetividade da prestação jurisdicional.
A situação alegada como causadora do excesso de prazo é a suposta demora na remessa do inquérito policial. Entretanto, o inquérito policial foi distribuído sob o nº 0803854-76.2021.8.10.0034, o que afasta a suposta ilegalidade da prisão cautelar do acusado. Nesse contexto, inexiste ilegalidade no presente momento processual, não havendo justificativa, portanto, para o pretendido relaxamento da prisão, estando presentes os requisitos instrumentais dos artigos 312 e 313 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o requerimento formulado e mantenho a prisão preventiva de F. B. C., como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifica-se que a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, bem como pelo cumprimento da prisão do representado.
Ademais, certificou-se a distribuição do inquérito policial o qual apura os fatos em questão. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e junte-se cópia da presente na ação penal acima mencionada. Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 19 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
II - Se, da observância dos critérios de adequação e necessidade, dispostos no art. 282 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva se mostra a única medida cautelar adequada ao caso, fica impossibilitada a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
III - Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os fundamentos da prisão preventiva (Súmula 86 deste Tribunal de Justiça).
IV - O prazo para a formação da culpa não é a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, sob a ótica da razoabilidade. Inexistindo desídia por parte do órgão julgador, que tem impulsionado o feito originário de maneira satisfatória e razoável, designando audiência de instrução e julgamento para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V - Ordem denegada. Decisão unânime. (462420098170810 PE 0000353-75.2012.8.17.0000, Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio. Data de Julgamento: 04/04/2012, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
71) No caso em tela, a meu ver, inexiste excesso de prazo na instrução criminal, pois a análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade. A duração razoável do processo é aquela estritamente necessária ao deslinde da causa, levando-se em conta todas as suas particularidades, pois de nada adiantaria um pronunciamento judicial célere, porém ineficaz, devendo-se, pois, alcançar o ponto de equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica, almejando a efetividade da prestação jurisdicional.
A situação alegada como causadora do excesso de prazo é a suposta demora na remessa do inquérito policial. Entretanto, o inquérito policial foi distribuído sob o nº 0803854-76.2021.8.10.0034, o que afasta a suposta ilegalidade da prisão cautelar do acusado. Nesse contexto, inexiste ilegalidade no presente momento processual, não havendo justificativa, portanto, para o pretendido relaxamento da prisão, estando presentes os requisitos instrumentais dos artigos 312 e 313 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o requerimento formulado e mantenho a prisão preventiva de F. B. C., como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifica-se que a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, bem como pelo cumprimento da prisão do representado.
Ademais, certificou-se a distribuição do inquérito policial o qual apura os fatos em questão. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e junte-se cópia da presente na ação penal acima mencionada. Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 19 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA