Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
2022
Improcedência
Decisão2021
Petição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2020
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Audiência
Mero expediente
Conclusão
2019
Mandado
Petição
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Antecipação de tutela
Distribuição
Autos n. 0803542-77.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO PLENA (COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) Requerente: ANA IRES DOS SANTOS DA LUZ Requerido: CLODOALDO GREDSON DA LUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO PLENA (COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) ajuizada por ANA IRES DOS SANTOS DA LUZ em face CLODOALDO GREDSON DA LUZ, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial de ID n. 25850977.
Juntou documentos com inicial. Decisão defiro a antecipação dos efeitos da tutela e designando audiência de interrogatório do curatelando. (ID n. 26190526) Termo de compromisso de curador ID n. 26236262. A parte requerida manifestou nos autos requerendo a revogação da tutela que deferiu a interdição, que fosse oficiado o Banco Bradesco S/A. para não seja entregue para a parte autora cartão magnético e que deixe de efetuar qualquer pagamento que tenha como titular e beneficiário do requerido, requereu ainda devolução dos valores não repassados para o requerido, bem como prestar contas de todo o período e, ao final, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 31789527) Decisão de ID n. 32150016 revogou a tutela antecipada deferida em Decisão de ID n. 26190526, que concedeu a curatela provisória para a requerente Ana Ires dos Santos da Luz, e determinou que a mesma devolva à Secretaria Judicial o Termo de Curatela Provisória de ID 26236262.
Intimada de decisão que revogou a tutela de urgência, a parte requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID n. 33640302. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu: a) a busca e apreensão nos termos da decisão ID 32315147, bem como que seja certificado se houve resposta do Banco Bradesco a cerca da decisão proferida; b) expedição de ofício à Autoridade Policial para apurar os fatos e c) improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o requerido, conforme atestado médico ID 31789562 acostado aos autos, goza de plena capacidade mental, bem como pelo fato da autora não ter manifestado mais qualquer interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalta-se que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifica-se que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial atestado médico ID n. 31789562.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela. No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida. HÁ pessoas, entretanto, que, em razão de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. Conforme redação do § 3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei n. 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz. Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, isto é, estão sujeitas à curatela ¿aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, CPC). Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não.
No caso dos autos, diante do atestado médico ID 31789562 e da ausência de manifestação da parte requerente (ID n. 33640302), está perfeitamente comprovado que o interditando é capaz de reger os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Destarte, a meu sentir os elementos de provas contidos nos autos não autorizam a interdição do demandado, razão pela qual se impunha julgar improcedente a demanda.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela concedida (ID n. 26190526) e o termo de compromisso de curador (ID n. 26236262) e confirmo da decisão de ID n. 32150016. Determino a busca e apreensão de todos os documentos pessoais, cartão de titularidade do requerido e do Termo de Curatela Provisória, que se encontram em poder da requerente, que reside na Rua Dr.
Paulo Ramos, n. 750, Centro, (ao lado do mercado municipal) Coelho Neto/MA. CEP: 65620-000, devendo serem entregues os documentos e cartões aos cuidados do requerido, residente na Rua Dr. Paulo Ramos n. 750, Centro,(ao lado do mercado municipal), CEP: 65620-000, e Termo de Curatela Provisória entregue na Secretaria Judicial. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A. solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informação sobre o cumprimento do ofício n. 107/2020.
Anexe-se cópia da decisão de ID n. 32150016 e da certidão de ID n. 32534979. Oficie-se à Autoridade Policial para apurar os fatos no tocante aos valores que foram supostamente desviados pela curadora provisória. Anexe-se cópia da inicial, das decisões de ID n. 26190526 e n. 32150016 e desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 18 de maio de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Autos n. 0803542-77.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO PLENA (COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) Requerente: ANA IRES DOS SANTOS DA LUZ Requerido: CLODOALDO GREDSON DA LUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO PLENA (COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) ajuizada por ANA IRES DOS SANTOS DA LUZ em face CLODOALDO GREDSON DA LUZ, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial de ID n. 25850977.
Juntou documentos com inicial. Decisão defiro a antecipação dos efeitos da tutela e designando audiência de interrogatório do curatelando. (ID n. 26190526) Termo de compromisso de curador ID n. 26236262. A parte requerida manifestou nos autos requerendo a revogação da tutela que deferiu a interdição, que fosse oficiado o Banco Bradesco S/A. para não seja entregue para a parte autora cartão magnético e que deixe de efetuar qualquer pagamento que tenha como titular e beneficiário do requerido, requereu ainda devolução dos valores não repassados para o requerido, bem como prestar contas de todo o período e, ao final, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 31789527) Decisão de ID n. 32150016 revogou a tutela antecipada deferida em Decisão de ID n. 26190526, que concedeu a curatela provisória para a requerente Ana Ires dos Santos da Luz, e determinou que a mesma devolva à Secretaria Judicial o Termo de Curatela Provisória de ID 26236262.
Intimada de decisão que revogou a tutela de urgência, a parte requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID n. 33640302. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu: a) a busca e apreensão nos termos da decisão ID 32315147, bem como que seja certificado se houve resposta do Banco Bradesco a cerca da decisão proferida; b) expedição de ofício à Autoridade Policial para apurar os fatos e c) improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o requerido, conforme atestado médico ID 31789562 acostado aos autos, goza de plena capacidade mental, bem como pelo fato da autora não ter manifestado mais qualquer interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalta-se que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifica-se que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial atestado médico ID n. 31789562.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela. No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida. HÁ pessoas, entretanto, que, em razão de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. Conforme redação do § 3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei n. 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz. Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, isto é, estão sujeitas à curatela ¿aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, CPC). Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não.
No caso dos autos, diante do atestado médico ID 31789562 e da ausência de manifestação da parte requerente (ID n. 33640302), está perfeitamente comprovado que o interditando é capaz de reger os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Destarte, a meu sentir os elementos de provas contidos nos autos não autorizam a interdição do demandado, razão pela qual se impunha julgar improcedente a demanda.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela concedida (ID n. 26190526) e o termo de compromisso de curador (ID n. 26236262) e confirmo da decisão de ID n. 32150016. Determino a busca e apreensão de todos os documentos pessoais, cartão de titularidade do requerido e do Termo de Curatela Provisória, que se encontram em poder da requerente, que reside na Rua Dr.
Paulo Ramos, n. 750, Centro, (ao lado do mercado municipal) Coelho Neto/MA. CEP: 65620-000, devendo serem entregues os documentos e cartões aos cuidados do requerido, residente na Rua Dr. Paulo Ramos n. 750, Centro,(ao lado do mercado municipal), CEP: 65620-000, e Termo de Curatela Provisória entregue na Secretaria Judicial. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A. solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informação sobre o cumprimento do ofício n. 107/2020.
Anexe-se cópia da decisão de ID n. 32150016 e da certidão de ID n. 32534979. Oficie-se à Autoridade Policial para apurar os fatos no tocante aos valores que foram supostamente desviados pela curadora provisória. Anexe-se cópia da inicial, das decisões de ID n. 26190526 e n. 32150016 e desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 18 de maio de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Petição
Petição
Documento
Conclusão