Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JULIAN RODRIGUES BRANDAO
- Advogado
- JULIAN RODRIGUES BRANDAO (OAB 16159/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação]
PROCESSO Nº 0803543-31.2024.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: NAYARA DOS SANTOS COSTA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: 26.620.366 RONALDO HELENO DA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelos requerentes VITOR EMANOEL COSTA NASCIMENTO e DAVI COSTA NASCIMENTO, à época ambos menores impúberes, devidamente representados por sua progenitora, NAYARA DOS SANTOS COSTA OLIVEIRA, em face de seu progenitor, RONALDO HELENO DA SILVA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 136271742), os autores, através da Defensoria Pública, sustentaram que o requerido não cumpre satisfatoriamente com o dever de assistência material, limitando-se a contribuições esporádicas e de valores simbólicos mediante insistente cobrança.
Narraram a ocorrência de abandono afetivo e moral, ressaltando que o requerente Davi sofre de quadros de ansiedade decorrentes da rejeição paterna, necessitando de acompanhamento psicológico especializado. Salientaram, ainda, a precária situação financeira da progenitora, que se encontra desempregada e em tratamento para depressão crónica, resultante de um histórico de violência doméstica vivenciado durante a união estável com o requerido.
Pugnaram, assim, pela fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 70% do salário-mínimo nacional ou de seus rendimentos, além da participação do réu em 50% das despesas extraordinárias de saúde, educação e lazer. Através da decisão interlocutória de ID 138671899, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Na mesma oportunidade, em sede de cognição sumária, este Juízo arbitrou alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 151454826), na qual alegou impossibilidade de arcar com o valor pleiteado. Sustentou estar desempregado devido a problemas de saúde - especificamente pterígio bilateral - que o impediriam de ser aprovado em exames admissionais.
