Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2023
Petição
2022
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Audiência
Petição
Mandado
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected]
PROCESSO N° 0803545-76.2021.8.10.0027
REQUERENTE: BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ILSON ALVES BARROS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição, em que a parte autora foi pessoalmente intimada em audiência para apresentar a pessoa a ser interditada ao CAPS municipal, para realização de perícia médica, bem como de instruir o feito com o respectivo laudo preenchido (Id 62667802). Contudo, mesmo intimada pessoalmente para o ato, a parte autora permaneceu inerte (certidão Id 72131375), deixando o processo indevidamente paralisado por mais de 01 (um) ano.
Decido. Ao não juntar o laudo pericial neste caderno processual ou, quiçá apresentar a pessoa interditanda para realizar o referido exame médico, mesmo intimada pessoalmente para tanto quando assumiu o compromisso, a parte requerente adota postura de notório abandono da causa, deixando-a paralisada sem motivo justo por mais 01(um) ano. O Código de Processo Civil preceitua a extinção do feito quando se "verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" e "a ausência de [...] interesse processual;", como se lê no Art. 485, Inc.
IV e
VI. No caso dos autos, a parte autora intimada pessoalmente para cumprimento de comando judicial e deixou de atender, restado cristalino do desinteresse no prosseguimento do feito, já que o processo carece de documento indispensável para seu desenvolvimento regular, nos termos legais. Frise-que a presente extinção não implica prejuízo às partes, pois possível a repropositura da ação quando for de interesse do Requerente.
Com base no acima exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas ou honorários.
Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados/defensores. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado. Barra do Corda (MA), data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA Respondendo - Portaria CGJ 349/2023
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo n.º 0803545-76.2021.8.10.0027 Interditante: BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA Interditando: ILSON ALVES BARROS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita (Art.98 CPC/15) ante a visível impossibilidade do pagamento de custas processuais pelo requerente. Postergo a apreciação do pleito liminar para o momento da audiência de entrevista. Designo o dia 15/03/2022 às 09h30min., para a realização da entrevista do(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. CITE-SE o(a) interditando(a), para comparecimento, advertindo-o que deverá contestar o pedido em 15 (quinze) dias após a entrevista (art. 751, §3 do CPC-2015).
Certificado pelo Oficial de Justiça que a parte requerida não goza plenamente de suas faculdades mentais, ou está impossibilitado de receber a citação, descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência (art. 245 do CPC-2015). Desde já, nomeio o Defensor Público para atuar como curador nos interesses do interditando. Intimem-no oportunamente. Notifique-se o Defensor Público Estadual e o representante do Ministério Público.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, através do DJEN. Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
Visando a celeridade processual e racionalização de atos da Secretaria, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
Distribuição