PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803549-63.2019.8.10.0131 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] REQUERENTE(S): DELVANIA LEAL BRITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(S): joão alencar de freitas
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por DELVANIA LEAL BRITO DA SILVA, representando sua filha menor, VITÓRIA LEAL BRITO DE FREITAS, em face de JOÃO ALENCAR DE FREITAS, genitor da alimentanda, visando à fixação de verba alimentar. Em despacho inicial (ID 28295401), datado de 20 de fevereiro de 2020, o Juízo, em consonância com o art. 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Lei nº 5.478/1968, determinou o processamento do feito em segredo de justiça, concedeu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios mensais em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época, correspondendo a R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a serem depositados na conta da genitora ou entregues mediante recibo.
Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação e intimação das partes e a notificação do Ministério Público. Posteriormente, em 04 de dezembro de 2021, novo despacho (ID 57376630) designou audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2022, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência, reiterando a citação do requerido a cientificação do Ministério Público.
A Em audiência realizada em 05 de junho de 2023, às 09h30min, conforme ata (ID 93895159), o requerido JOÃO ALENCAR DE FREITAS compareceu e apresentou nova proposta de acordo: pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente a cerca de 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento) do salário mínimo, além de contribuição com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e de medicamentos, quando necessários.
Os alimentos seriam pagos até o dia 20 de cada mês, via transferência bancária para a conta da genitora da requerente. A parte autora e seus advogados estiveram ausentes nesta audiência. O Juízo, então, determinou a intimação da representante legal da parte autora para se manifestar sobre a proposta, com posterior vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em manifestação (ID 94671063) datada de 15 de junho de 2023, opinou favoravelmente à homologação do acordo firmado em audiência de 05 de junho de 2023, por entender que o valor fixado atendia ao binômio necessidade-possibilidade da alimentanda, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.
Em 24 de setembro de 2025, a parte autora, por sua advogada, apresentou manifestação (ID 161234938). Nesta peça, a requerente expressamente manifestou sua concordância com a proposta de acordo apresentada pelo requerido na audiência de 05 de junho de 2023 (ID 93895159), requerendo a homologação do referido ajuste para que produza os devidos efeitos de título executivo judicial e a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a fixação de alimentos, matéria de ordem pública que envolve o direito fundamental à subsistência e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, cujos interesses devem ser tutelados com primazia, conforme o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O procedimento para as ações de alimentos é regido pela Lei nº 5.478/1968, que prevê um rito especial e célere, com a possibilidade de fixação de alimentos provisórios e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A finalidade precípua desse rito é a rápida e eficaz satisfação das necessidades do alimentando. No caso em tela, observa-se que, após diversas tentativas de conciliação e designações de audiências, as partes, por intermédio de seus representantes legais e advogados, alcançaram um consenso quanto à obrigação alimentar.
Na audiência realizada em 05 de junho de 2023 (ID 93895159), o requerido JOÃO ALENCAR DE FREITAS apresentou uma proposta de acordo clara e detalhada, que abrange a pensão alimentícia mensal e a participação nas despesas escolares e médicas. Esta proposta foi devidamente registrada em ata e em gravação de áudio e vídeo, conferindo-lhe a necessária formalidade e materialidade processual. A parte autora, DELVANIA LEAL BRITO DA SILVA, por sua advogada, em manifestação de ID 161234938, expressamente anuiu com a proposta formulada pelo requerido na audiência de 05 de junho de 2023.
A concordância da parte autora, ainda que subsidiária em relação ao pedido de busca da ata anterior, é inequívoca e representa a vontade das partes em solucionar a controvérsia por meio da autocomposição. O Ministério Público, órgão fiscal da lei e protetor dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo de 05 de junho de 2023, atestando que o valor e as condições fixadas atendem ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A intervenção ministerial é indispensável em ações que envolvem interesses de menores, conforme o art. 178, II, do Código de Processo Civil, e sua manifestação favorável confere robustez à proposta de acordo. A conciliação é um dos pilares do sistema processual civil brasileiro, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que incentiva a busca por soluções consensuais. Uma vez que as partes, com a anuência do Ministério Público, chegaram a um consenso sobre a obrigação alimentar, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
A homologação do acordo põe fim à fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram sobre o objeto da lide. A partir da homologação, o acordo passa a ter eficácia de sentença, e seu eventual descumprimento ensejará o cumprimento de sentença, conforme os arts. 513 e seguintes do CPC.
Considerando a expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo apresentada pelo requerido, e a manifestação favorável do Ministério Público, resta configurada a possibilidade de homologação do ajuste, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional em benefício da alimentanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no art. 9º da Lei nº 5.478/1968, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de alimentos celebrado entre as partes na audiência de 05 de junho de 2023 (ID 93895159), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Ficam revogados os alimentos provisórios fixados anteriormente, passando a valer as condições do acordo homologado. O acordo estabelece que o requerido JOÃO ALENCAR DE FREITAS pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente a aproximadamente 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente. Além disso, o requerido contribuirá com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e de medicamentos da menor VITÓRIA LEAL BRITO DE FREITAS, quando estas forem necessárias e devidamente comprovadas.
Os pagamentos da pensão alimentícia deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da genitora da parte requerente, senhora DELVANIA LEAL BRITO DA SILVA. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado entre as partes, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Cumpra-se o Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Senador La Rocque/MA, data cientificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque