Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
- Advogado
- EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE (OAB 6770/MA)
PROCESSO: 0803557-53.2026.8.10.0015 EMBARGANTE: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE ADVOGADA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE - MA6770 EMBARGADO: ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo embargante indicando que a sentença tem vício. Dispenso a intimação da parte embargada. Passo a fundamentar a decisão. Primeiramente, dispenso a apresentação das contrarrazões, porque o bojo do recurso, permite uma decisão sem comprometer o devido processo legal e a ampla defesa. Observo que a sentença guerreada, cuja fundamentação não se trata de “vestidinho preto”, como leciona a doutrinadora Teresa Arruda Alvim - vez que é vedada em nosso ordenamento jurídico – traz seu fundamento, mais precisamente no inciso III do §1° do artigo 489, do Código de Processo Civil.
Destarte, o embargo em si não traz em que momento contumaz há vício capaz de alterar o fundamento e, por consequência, o dispositivo da sentença. De todo modo, respeita-se o apelo da parte Embargante, mas não aceita seus argumentos. A sentença mantém-se incólume estando amparada norma especial e na juridicidade. O bairro Jardim Eldorado não é de competência deste Juízo. Ademais, não se trata de aplicação do princípio da localização do imóvel, mas de direito pessoal, não real.
É anômalo o uso dos embargos com fito de provocar o rejulgamento, rediscutir os fundamentos do decisum. Posto que, almeja um novo pronunciamento que lhe agasalhe o anseio. Para tanto, se trata de recurso que tem fundamentação vinculada conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial com nuances no CPC/2015, só se destinando, a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição, que, excepcionalmente, possa existir no julgado.
Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma. Ao embargante foi dada a oportunidade de requerer o que entendesse de direito (ID 162540724), mas não o fez, não tendo prezado pelo princípio a razoabilidade e celeridade processual.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, recebo-o recurso, mas NÃO ACOLHO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO.
