Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- 50.127.627 JORGE PINHEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- KELLY SULY DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 505760/SP)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803558-72.2025.8.10.0015 Promovente(s): Em segredo de justiça SAO SEBASTIAO, S/N, CASA TERREO, CENTRO, BURITI BRAVO - MA - CEP: 65685-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KELLY SULY DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 505760-SP) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: Em segredo de justiça Endereço:Em segredo de justiça SAO SEBASTIAO, S/N, CASA TERREO, CENTRO, BURITI BRAVO - MA - CEP: 65685-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da
SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O Juízo foi retirado da sua ignávia, a partir da ação inaugurada pelo demandante. Fazendo o juízo de admissibilidade territorial da demanda, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora reside na cidade de BURITI BRAVO (MA), nesta Capital, ou seja, área de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Dessarte, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a fixação da competência através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
