PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0803568-07.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: A. D.
C. N. H.
L. POLO PASSIVO: J. B. F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar proposta por A. D.
C. N. H.
L. em face de J. B. F. D. S.. Na petição inicial, a instituição financeira alega o inadimplemento das obrigações decorrentes de contrato com garantia por alienação fiduciária, a qual tem por objeto o veículo com as seguintes especificações: AUTOMÓVEL, Modelo: BIZ 125, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JC4830MR050420, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: VERMELHA, Placa: ROA8F48, Renavan: 012.***.***-70.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 13/12/2022, o que implica o vencimento antecipado das demais parcelas, que atualmente resulta na monta de R$ 5.406,68 (Cinco Mil e Quatrocentos e Seis Reais e Sessenta e Oito centavos). Por fim, a parte autora pede, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A inicial veio acompanhada do Contrato (Id.106613862), comprovante de gravame sobre o veículo (Id.106613871), a planilha de cálculos (Id.106613865), e comprovante de envido da notificação extrajudicial para o endereço descrito no contrato (Id.112750033).
É o Relatório.
Decido. Nos contratos de alienação fiduciária, a Lei confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprovada a mora do devedor, conforme artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Confira: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em igual sentido, há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1132, no sentido de que o envio da notificação extrajudicial se trata apenas de comprovação da mora e não de constituição em mora. A propósito, confira a tese firmada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ, 2ª Seção.
REsp 1.951.888-RS. Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Dje. 20/10/2023). Assim, tendo a correspondência sido enviada exatamente para o endereço indicado no contrato, a lei dispensa a comprovação do recebimento pelo devedor, estando suficientemente comprovada a mora para o efeito de prosseguimento da ação. Pois bem. Inexiste, portanto, qualquer impedimento ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo AUTOMÓVEL, Modelo: BIZ 125, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JC4830MR050420, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: VERMELHA, Placa: ROA8F48, Renavan: 012.***.***-70. O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiro, e depositado ao autor ou a pessoa por ele indicada. Com base no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969, procedo à restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD.
Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69). Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se. CUMPRA-SE a decisão, servindo esta de mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito