Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- FERNANDO CAMPOS DE SA
- Advogados
- FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901/MA), NATHALLY DOS ANJOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14935/MA)
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0803570-14.2021.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL:10/12/2021 08:30, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local., por videoconferência. JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADA: NATHALLY DOS ANJOS PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/MA 14.935 PROMOVENTE: MARCELLE LOPES PADILHA PROMOVIDO:
I. A. M. S. Aberto os trabalhos, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas. Iniciada a audiência, foi colhido o depoimento da autora, conforme a seguir: Marcelle Lopes Padilha, afirmou ser tia paterna do menor
I. A. M. S., que o menor conta com 05 anos de idade, que cuida da menor desde os primeiros meses de vida e que mora em sua residência, menor precisa de cuidados especiais por apresentar CID
10 - F84 Transtornos globais do desenvolvimento, e que atualmente é a única responsável da menor. Concedida a palavra a advogada da autora, não houve perguntas. Em seguida, o ilustre representante do ministério público estadual apresentou manifestação oral, favorável ao pedido da inicial. Ao final, o MM Juiz de Direito passou a proferir a seguinte sentença em audiência:
SENTENÇA
EM AUDIÊNCIA
1-
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARCELLE LOPES PADILHA, em favor de
I. A. M. S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a promovente que o menor
I. A. M. S. é seu sobrinho, tendo-o sob sua responsabilidade desde os primeiros meses de vida. Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou favoravelmente à pretensão aduzida na peça exordial. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
2- FUNDAMENTAÇÃO. Em análise às provas coligidas aos autos, observo que a pretensão autoral merece acolhimento por este juízo. De logo, anoto que o instituto da guarda destina-se à proteção em situação provisória da criança ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da tutela moral e material dos pais, ficando na posse de fato de terceiros durante determinado período. Tal instituto constitui-se como sendo o “conjunto de relações jurídicas existentes entre uma pessoa e o menor, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação.
