Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Documento
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803583-17.2024.8.10.0049 REQUERENTE: ROSILEA LOPES SANTOS REQUERIDO: KAUE BRUNO LOPES SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposto por ROSILEA LOPES SANTOS em face de KAUE BRUNO LOPES SANTOS, ambos qualificados nos autos. Diante da informação acerca do falecimento do curatelado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso IV, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, verifica-se que o falecimento do curatelando implica em manifesta perda superveniente do objeto, sendo necessária a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
PROCESSO Nº 0803583-17.2024.8.10.0049 - INTERDIÇÃO/CURATELA ADVOGADOS DA REQUERENTE: THIAGO DUARTE DIAS - OAB MA20254 e PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB MA8980-A Publicação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DJEN De ordem do Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Titular da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO A PARTE, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, acerca do despacho abaixo reproduzido: “DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal em nome da autora e atestado médico comprobatório de sua própria capacidade física e mental para o exercício da curatela, bem como declaração de eventual (in) existência de bens e rendimentos em nome do interditando, assinado pela autora, assim como o laudo pericial de ID 136776477 – Pág. 1/2 a ser preenchido pelo neurologista que acompanha o interditando.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular"
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Documento
2025
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
de Justificação
2024
Petição
de Justificação
de Justificação
Por decisão judicial
Petição
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO Nº 0803583-17.2024.8.10.0049 - INTERDIÇÃO/CURATELA ADVOGADOS DA REQUERENTE: THIAGO DUARTE DIAS - OAB MA20254 e PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB MA8980-A Publicação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DJEN De ordem do Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Titular da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO A PARTE, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, acerca do despacho abaixo reproduzido: “DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o curatelando fora submetido a consulta médica, conforme informado no ID 136774221, juntado aos autos o formulário entregue devidamente preenchido e requerendo o que entender de direito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo PORTMAG-GCGJ - 12252026"
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Justificação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803583-17.2024.8.10.0049 REQUERENTE: ROSILEA LOPES SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 REQUERIDO: KAUE BRUNO LOPES SANTOS
DESPACHO
Diante da certidão de ID 132514682, designo o dia 10/12/2024, às 11h30min para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a). DÊ-se ciência a todos de que:
I. Para comparecimento ao ato, as partes poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional;
II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link http://www.tjma.jus.br/link/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234";
III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e
IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). DÊ-se ciência à representante do Ministério Público e aos advogados da requerente.
Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 31 de outubro de 2024. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 47682024)
Documento
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803583-17.2024.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: ROSÉLIA LOPES SANTOS Adv.: Adv.: Advogado(s) do reclamante: THIAGO DUARTE DIAS (OAB 20254-MA), PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS (OAB 8980-MA) Curatelando: KAUE BRUNO LOPES SANTOS Endereço: Rua Panaquatira, nº 04, Vila Nazaré, CEP: 65130-000, Paço do Lumiar/MA, atualmente internado no Hospital Universitário HUUFMA - Unidade Presidente Dutra
DECISÃO
ROSÉLIA LOPES SANTOS, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de KAUE BRUNO LOPES SANTOS, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de estar internado, em estado grave, sem previsão de alta, no Hospital Universitário HUUFMA - Unidade Presidente Dutra, após realização de neurocirurgia (CID 10 D43 + G91 + J04 + R40.2 + G97.9 + 298.2 + Z93.0).
Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando está totalmente dependente de cuidados, não possuindo capacidade de manifestar a sua vontade. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, para além de laudos médicos. Determinada emenda no ID 126757549, esta foi realizada no ID 127380564 Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, recebo a emenda realizada e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o , da , preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803583-17.2024.8.10.0049 Autor(a): ROSILEA LOPES SANTOS Adv.: Advogado(s) do reclamante: THIAGO DUARTE DIAS (OAB 20254-MA), PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS (OAB 8980-MA) RÉ(u): KAUE BRUNO LOPES SANTOS
DESPACHO
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial está instruída com o comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 20 de Agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
JÁ o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem. No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pelo Dr.
David Abreu Soares e pela Dra. Zeyle Fernandes Arraes Caldas Segunda, médicos, dá conta que o paciente está internado desde 09/07/2024, na UTI do Hospital Universitário da UFMA, após a realização de neurocirurgia, apresentando quadro neurológico gravíssimo, estando também em coma, inexistindo previsão de alta. Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental da curatelanda e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre esta e a pretendente à curadora, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida.
Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, a Sra. ROSÉLIA LOPES SANTOS, como curadora provisória do curatelando KAUE BRUNO LOPES SANTOS, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisória nomeado depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Em razão do estado de saúde do interditando, deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a) nesta oportunidade, devendo a curadora provisória informar nos autos, no prazo de dez dias, a atual situação do quadro médico daquele, a fim de possibilitar este juízo verificar a existência de viabilidade de marcação do ato. Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se a parte autora para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, após agendamento com a Secretaria Judicial (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). DÊ-se ciência à representante do Ministério Público e aos advogados da autora.
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)