Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Barra do Corda
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- SUZANA VALDIVINO DE SOUSA
- Advogados
- GEDSON CAMPOS LOBO (OAB 11295/PI), EMANUELY ABREU LIMA LOBO (OAB 15699/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803583-20.2023.8.10.0027 REQUERENTE: S.
V. D. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699, GEDSON CAMPOS LOBO - PI11295-A
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ajuizada por S.
V. D. S., devidamente qualificada nos autos, em favor de seu irmão, R.
V. DE S., nascido em 01 de maio de 2012, portanto, menor impúbere. A requerente aduz, em síntese, na petição inicial (Id. 98699758), que é a irmã mais velha do tutelando e que, após o falecimento de seus genitores, Sr. Aspício Lira de Sousa (em 07/08/2022) e Sra. Maria Helena Valdivino (em 05/06/2015), assumiu integralmente os cuidados de fato do infante. Narra que o menor reside em sua companhia, em ambiente familiar estável e adequado ao seu pleno desenvolvimento, recebendo todo o suporte material, afetivo e educacional.
Sustenta que o deferimento da tutela é medida imprescindível para a regularização da situação fática e para que possa representar o irmão nos atos da vida civil, notadamente para pleitear o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão de Id. 113803059 deferiu a tutela provisória a S.
V. D. S., determinando a expedição do respectivo termo (Id. 122905213), e ordenou a realização de estudo social para avaliar as condições sociofamiliares do menor. O Relatório Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Fernando Falcão/MA e juntado sob o Id. 124512993, atestou, após visita domiciliar e entrevistas, que o menor Rômulo Valdivino de Sousa reside com a requerente e sua família desde o óbito do genitor.
O parecer técnico concluiu que a criança está bem cuidada, demonstra grande afeto pela irmã e encontra-se plenamente adaptada ao lar, com suas necessidades materiais e emocionais atendidas. A assistente social manifestou-se favoravelmente à manutenção do vínculo e à concessão da tutela definitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de Id. 131354096, opinou pela procedência do pedido, ressaltando que as provas documentais e o estudo social demonstram que a requerente possui plenas condições de exercer o múnus, atendendo ao melhor interesse da criança.
