Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCUS DA CRUZ SANTOS
- Advogado
- THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (OAB 17456/PA)
PROCESSO: 0803590-43.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: MARCUS DA CRUZ SANTOS ADVOGADO: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 DEMANDADO(A): SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 2° DEMANDADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação da parte demandante com fito de alcançar resposta satisfativa. Todavia, o processo deve ser válido, o regramento procedimental é observado com fito de permitir a isonomia processual. No entanto, o ônus processual (ID 191348967) de apresentar comprovante de endereço em nome próprio não foi cumprido nos termos do despacho citado.
De certo, a máquina judiciária está sempre à disposição do jurisdicionado que almejar agir com colaboração processual, vez que a intervenção do Estado-juiz destina-se ao reestabelecimento da convivência social pacífica. O processo está precocemente findado. Posto isto, com valência do exposto, decido pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III, C/C inciso IV do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de intimação prévia, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem pagamento de custas processuais conforme artigo 54 da Lei n°. 9.099/95. Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes. Essa sentença serve como mandado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
