Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSÉ ANTONIO NETO
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. Processo nº: 0803592-97.2025.8.10.0063 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: FRANCISCA SOARES LIMA Requerido(a): JOSÉ ANTONIO NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Intimar JOSÉ ANTONIO NETO, brasileiro, casado, nascido em 09/05/1953, natural de Rosário Buriti dos Lopes/PI, filho de Francisca Serafim da Silva para que tome conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por FRANCISCA SOARES LIMA em face de JOSÉ ANTONIO NETO. A requerente alegou que contraiu matrimônio com o requerido em 30/12/1975, estando separados de fato desde 1999. Informou a inexistência de bens a partilhar e que os nove filhos do casal já atingiram a maioridade. Em sede de tutela de evidência (ID 166967205), este juízo decretou o divórcio das partes, determinando a expedição do respectivo mandado de averbação ao Cartório de Bacabal/MA.
O requerido foi devidamente citado por edital (ID 167372144), tendo o prazo transcorrido in albis sem apresentação de contestação, conforme certidão datada de 10/02/2026. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do requerido. Ressalte-se que, em se tratando de direito indisponível (estado de pessoa), a revelia não opera automaticamente a presunção de veracidade dos fatos, contudo, a prova documental (Certidão de Casamento) e a natureza potestativa do direito ao divórcio autorizam o julgamento imediato.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo, condicionado apenas à vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou o cumprimento de prazos de separação de fato ou judicial. No caso em tela, a vontade da autora foi devidamente manifestada e o divórcio já foi objeto de decisão interlocutória com força de antecipação de mérito.
