Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOSÉ FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça] PROCESSO nº: 0803597-22.2019.8.10.0034 REQUERENTE: Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 IVANILDE DE JESUS DOIS VILAH ILDEMBERGUE, 46, CASA, SAO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:JOSÉ FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS RUA 02, VILA HILDEMBERG, 45, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pelo Ministério Público Estadual em favor de IVANILDE DE JESUS em face de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS, conhecido por "Vira Bicho", ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas, conforme Id nº 24628755.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da intimação das partes, acerca da decisão de Id nº 24628755, e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS, conhecido por "Vira Bicho", o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
