Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCILEA SOARES DURAES
- Advogado
- MYLLA EDUARDA MAGALHAES FRANCA SILVA (OAB 26344/MA)
PROCESSO: 0803601-09.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: FRANCILEA SOARES DURAES ADVOGADA: MYLLA EDUARDA MAGALHAES FRANCA SILVA - MA26344 DEMANDADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Avisto que o Juízo foi retirado da ignávia a parte do direito constitucional de ação proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública. Dispenso a citação da parte demandada.
Fundamento e decido. O Juízo não se contrapõe em processar e julgar as ações que tramitem sob sua competência. No entanto, as normas processuais civis devem ser observadas e integralmente respeitadas, especialmente, no tocante a capacidade processual, que é o caso concreto. Ao provocar o Juízo Especial a parte aceita os termos da Lei 9.099/95, portanto, deve respeitar o Código de Processo Civil e a Lei Especial.
No caso concreto, a petição inicial vem eivada de vício insanável, qual seja, não respeita a condição: interesse processual. Explico. Com fito de não tornar o processo um mecanismo judicial ineficaz, a análise da petição inicial foi realizada e constatou-se que há empresa pública no polo passivo da ação, o que é vedado por Lei, segundo a inteligência do artigo “8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. .
O demandante deve buscar a Justiça Comum Estadual. Com isso, interrompo o andamento processual sem decidir o mérito. Isto posto, sopesando os fundamentos supra, decido nos termos do artigo 8°, caput, da Lei 9.099/95 pela EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com concessão de assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios por força do artigo 55 de Lei Especial. Sem custas processuais iniciais pela vontade do artigo 54 da Lei Especial.
Em caso de interposição de recurso inominado, direito subjetivo da parte irresignada, a mesma deverá recolher as custas inerentes ao recurso, sob pena de deserção. Em caso de oposição de embargo de declaração que o mesmo seja oposto sem fim meramente protelatório, quando poderá ser aplicada multa do .026, §2°, do CPC. Esgotado o prazo para recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e amova-se os autos do acervo deste Juizado, concomitantemente.
