Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FILIPE RAMOS SOUSA
- Advogado
- FILIPE RAMOS SOUSA (OAB 21910/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803603-47.2025.8.10.0057 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte Requerida: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS BORBA
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Vasconcelos Borba pela prática do crime previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (ID 168202496). Consta na inicial acusatória que, em 2023, em Alto Alegre do Pindaré/MA, o denunciado supostamente aliciou a vítima Y. O.
L. S. (11 anos à época) a exibir-se sexualmente mediante promessa de pagamento e ameaça de perda de sua conta no Instagram (ID 168202496). A inicial veio instruída com o Inquérito Policial nº 39/2025 (ID 165978699) e com os autos da Cautelar nº 0801568-17.2025.8.10.0057 (ID 169283081), sendo recebida em 19 de dezembro de 2025 (ID 168775695). Frustrada a citação pessoal (ID 171511610 e ID 175093193), o réu compareceu espontaneamente com advogado constituído (ID 172742398 e ID 172742399), ato que ensejou a declaração de citação válida e a abertura de prazo defensivo (ID 183729695).
A defesa apresentou resposta à acusação tempestiva (ID 191179255). Sustentou nulidade no depoimento especial antecipado, requerendo acesso à mídia; arguiu ausência de justa causa telemática e inadmissibilidade de testemunhos indiretos; pleiteou absolvição sumária por atipicidade e a exclusão da pretensão indenizatória de danos (ID 191179255). Vieram os autos conclusos (ID 191514023).
DECIDO. A intervenção do advogado constituído (ID 172742399) e o protocolo tempestivo da resposta à acusação (ID 191179255) regularizam a representação técnica do réu, tornando prejudicada a remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 187493042). Não se verifica nulidade no depoimento especial colhido na cautelar nº 0801568-17.2025.8.10.0057 (ID 164600426). O ato observou a Lei nº 13.431/2017 e contou com profissional habilitada, presença ministerial e defensora dativa nomeada ante a ausência do investigado (ID 164600426), inexistindo prejuízo processual concreto.
No mais, é legítimo o pedido de acesso integral ao registro audiovisual pelo novo patrono, em observância ao contraditório diferido e à ampla defesa. Assim, defiro o acesso à gravação depositada no Sistema PJe Mídias (ID 169279756, p. 1), facultando à defesa constituída o exame probatório antes da audiência instrutória. Ademais, verifica-se que a denúncia (ID 168202496) atende ao do Código de Processo Penal ao individualizar a conduta de aliciamento virtual praticada em 2023 em Alto Alegre do Pindaré/MA contra vítima de 11 anos, permitindo o amplo exercício de defesa.
