Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
- Advogado
- FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (OAB 14805/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803607-47.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Casamento] REQUERENTE: ELZA MARIA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: PAULO COSTA DE OLIVEIRA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - MA14805, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos, Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por ELZA MARIA GOMES CORREIA DE OLIVEIRA em face de PAULO COSTA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. Despacho (ID 34254273). Citação (ID 53188353 ). Certidão de que transcorreu o prazo para apresentar contestação in albis (ID 54521561). Por tratar-se de ação entre maiores e capazes, não foi aberta vista ao Ministério Público.
É o breve relatório.DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Decreto a revelia da parte requerida que, embora citada, não contestou os fatos e o direito deduzidos na inicial, conforme certidão (ID 3356909812047109). Defiro o pedido para que o cônjuge virago retorne ao seu nome de solteira, por ser direito personalíssimo dele, que somente pode ser retirado com a sua anuência expressa nos autos, o que de fato ocorreu no aditamento à inicial de ID 54516273 .
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” o que conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo, extinto o vínculo matrimonial pela vontade tão somente de uma das partes, independente de qualquer prazo ou condição, ou mesmo da colaboração do sujeito passivo.
O matrimônio está provado pela cópia da certidão de casamento (ID 33569106), contraído em 24 de abril de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens. Do que se infere dos autos não há questões a serem resolvidas quanto à partilha de bens, alimentos entre si ou filhos do casal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO o divórcio judicial de ELZA MARIA GOMES CORREIA DE OLIVEIRA e PAULO COSTA DE OLIVEIRA, com esteio no da Constituição Federal, bem como o nciso IV da . Defiro a assistência judiciária gratuita conforme e seguintes do CPC. Por fim, autorizo o cônjuge virago a voltar a usar o nome de solteira, qual seja: ELZA MARIA GOMES CORREIA.
