PROCESSO Nº 0803607-76.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO DENUNCIADO: (...) ADVOGADOS: HERÁCLITO THIAGO DE CASTRO SANTOS - MA11872 VÍTIMA: (...) DELITO: ART. 147 E ART. 218-C, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/2006
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de (...), qualificado nos autos, imputando a prática delitiva descrita no art. 147 e art. 218-C, §1º, todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima (...), sua ex-companheira. Segundo narra a denúncia, em 31 de janeiro de 2022, por volta das 15h00min, na cidade de Caxias/MA, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua ex-companheira (...), por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Além disso, também no dia 31 de janeiro de 2022, bem como nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2022, o denunciado teria divulgado, sem consentimento da ofendida, fotografia contendo cena de nudez, com o fim de humilhá-la e se vingar pelo fim do relacionamento. Acompanha a denúncia o inquérito policial (ID 62843037). Denúncia recebida em 03.05.2022 (ID 65917164). Citação pessoal em ID 67067048. Resposta à acusação apresentada por advogado no ID 67493399.
Audiência de instrução e julgamento, realizada em 30.01.2024, com a oitiva da vítima, de 01 (uma) testemunha, 01 (uma) informante e com o interrogatório do acusado (ID 110843714). Manifestação do acusado, por meio de advogado, requerendo a contradita da testemunha (...) e a desconsideração da oitiva da informante (...), alegando que seus depoimentos estariam supostamente eivados de nulidade (ID 110178963).
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, no ID 112058902, pugnando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na inicial, com a condenação do réu nas penas do art. 147 e art. 218-C, §1º, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de possíveis danos causados à vítima. Alegações finais por memoriais pela Defesa, no ID 118794196, pela absolvição do réu por atipicidade material em razão da inexistência de dolo na conduta, nos termos do , do CPP, ou por insuficiência de provas (PP).
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. DOS PEDIDOS DE CONTRADITA E DE DESCONSIDERAÇÃO DE OITIVA Preliminarmente, observo que a defesa do acusado se manifestou na peça de ID 110178963 requerendo, em suma, a contradita da testemunha (...), bem como a desconsideração do depoimento da informante (...), sob o argumento de que estariam eivados de nulidade. Em relação ao primeiro pedido, deixo de acolhê-lo por verificar que restou manifestamente precluso o momento processual adequado para a apresentação de contradita pelas partes, tendo em vista que, conforme indica a norma do art. 214, caput, do Código de Processo Penal, tal ato deve ser realizado antes da tomada do depoimento.
No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDOS DEDUZIDOS NA RESPOSTA A ACUSAÇÃO NÃO ANALISADOS NA
SENTENÇA
E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INTENÇÃO DE DENUNCIAR CALUNIOSAMENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DA
SENTENÇA
OU ABSOLVIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, SUAS CIRCUNST NCIAS, QUALIFICAÇÃO DO APELANTE, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E ROL DE TESTEMUNHAS. DENÚNCIA NÃO SE AFIGURA INEPTA. PREMISSA DA PRIMEIRA C MARA CRIMINAL DO TJMT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA "DVD" AUDÍVEL E JUNTADO AO PROCESSO. ACESSO DA DEFESA TÉCNICA A MÍDIA AUDIOVISUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. JULGADO DO STJ. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS CONSTANTES NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OCASIÃO PROCESSUAL ADEQUADA. APÓS QUALIFICAÇÃO E ANTES DOS DEPOIMENTOS. PRECLUSÃO. ARESTO DA PRIMEIRA C MARA CRIMINAL DO TJMT. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE TESTEMUNHA NÃO UTILIZADAS NA
SENTENÇA
PREJUÍZO AFASTADO. NEGATIVA DE AUTORIA ANALISADA NA
SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. PREMISSA DO TJMT PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENOMINADO "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS" INSTAURADO. ASSUNTO. REGULARIZAÇÃO DE POSSE DE TERRA. AFIRMAÇÕES DO APELANTE PERANTE O ÓRGÃO MINISTERIAL RETRATAM LITÍGIO POSSESSÓRIO DÚVIDA ACERCA DA INTENÇÃO DE IMPUTAR CONDUTA CRIMINOSA [ABUSO DE AUTORIDADE] CONTRA PESSOA QUE SABIA SER INOCENTE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EXIGE QUE O AGENTE TENHA CERTEZA DA INOCÊNCIA DAQUELE A QUEM O DELITO É IMPUTADO.
ENTENDIMENTO DO TJMG. JULGADO DO TJRS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. (...). O momento processual adequado para contraditar a testemunha arrolada é após sua qualificação e antes de prestar compromisso, ou seja, "antes do início dos seus depoimentos, e não as fazendo, opera-se a preclusão" (TJMT, AP nº 166399/2014). Inexiste nulidade se a tese suscitada na resposta à acusação [negativa de autoria] foi analisada pelo juízo singular, na sentença (TJMT, AP nº 57374/2016).
"para configuração do delito de denunciação caluniosa, o agente deve ter certeza da falsidade do fato, que está imputando a outrem. Sem essa certeza, a absolvição é a medida mais justa, em face do secular princípio in dubio pro reo. Apelação da defesa provida, para absolver a denunciada." (tjrs, AP nº 700.***.***-28). (TJ-MT; APL 121872/2017; Poxoréo; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 22/03/2018; Pág. 105) CPP, art.
41. Verifica-se que antes da tomada de depoimento da testemunha, o douto advogado não apresentou expressamente o pedido de contradita, apenas noticiou a suposta articulação de falas entre a vítima, a testemunha e a informante, tendo, inclusive, sido orientado por este Juízo a requerer a abertura de investigação criminal na instância adequada para a apuração de possível infração penal. Além disso, cabe ressaltar que, na ocasião, a testemunha foi compromissada na forma da lei, tendo sido devidamente advertida do delito do art. 342 do Código Penal.
Relativamente ao requerimento de desconsideração da oitiva da informante (...), entendo que tal pretensão não comporta guarida, haja vista que, como é cediço, o informante não possui o dever de prestar compromisso legal e, por conseguinte, não pode incorrer no crime de falso testemunho, razão pela qual seu depoimento é até mesmo dispensável. De mais a mais, ao exame acurado das mídias juntadas pelo causídico, não se vislumbra a alegada orientação da vítima do que seria dito pela informante e pela testemunha em juízo.
A propósito, verifica-se que a vítima tão somente reforça os fatos constantes na inicial acusatória ao fazer menções a ameaças e à divulgação criminosa de suas imagens íntimas. Cumpre pontuar que a incomunicabilidade prevista no art. 210 do CPP cabe às testemunhas, e não à vítima, tendo em vista sua peculiar condição, não lhe sendo exigido ser imparcial ao expor a terceiros - in casu as testemunhas, os fatos que lhe sobrevieram, tendo ela patente e lógico interesse na condenação do acusado.
Ademais, o simples fato de estarem no mesmo recinto, por si só, não acarreta a nulidade do presente feito, ainda mais quando o contato se deu na presença do defensor do acusado. Nessa senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador.
2. Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1834926 MG 2021/0039658-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) (grifou-se) Assim, ante a ausência de nulidades processuais penais no presente feito, estando devidamente superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO Na apuração da infração penal, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. Em juízo, foram produzidas as seguintes provas: A vítima (...) disse que o acusado, seu ex-companheiro, tinha um ciúme doentio dela. Disse que ele exigia que ela lhe desse vultosas quantias em dinheiro, caso contrário “ela veria o que lhe aconteceria”, dando a entender que a mataria.
Declarou que as ameaças começaram em 28 de janeiro de 2022. Que, no dia 02 de fevereiro de 2022, ele afirmou que iria “encher de bala” a declarante. Afirmou que o acusado divulgou em um grupo de WhatsApp fotos íntimas da vítima, tornando-as públicas. A testemunha (...) declara que a vítima lhe relatou que o acusado faz constantes ameaças contra ela, porém afirmou que nunca presenciou tais fatos. Declarou que o acusado lhe enviou uma foto e um vídeo íntimo da vítima e disse que compartilharia em um grupo de WhatsApp, como forma de vingança pelo término da relação.
Contou que, após o vazamento dessa foto, a vítima e seu filho vêm sofrendo achincalhamentos em seu círculo social, o que desencadeou problemas de saúde em ambos. Afirmou que a vítima lhe relatou que o acusado teria dito que caso ela fosse registrar algum BO na Delegacia com relação a foto íntima divulgada, ele a “encheria de bala”. Ao final, negou que tenha combinado com a vítima ou sido orientado por ela acerca do que falar em juízo.
A informante (...) disse que o acusado lhe enviou uma foto íntima da vítima e que esta chegou a lhe relatar que o acusado fazia ameaças de morte contra ela. Afirmou que a vítima lhe contou que as imagens foram compartilhadas para outras pessoas, inclusive, em um grupo de WhatsApp. Finalmente, negou que tenha combinado com a vítima ou sido orientada por ela acerca do que falar em juízo. O acusado (...) negou os fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva dos delitos do 147 e art. 218-c, §1º, todos do CP, restaram sobejamente comprovadas, tanto por meio da mídia juntada (áudios, vídeos e capturas de tela), quanto pelas provas testemunhais colhidas. Na mídia acostada em ID 97141906, o acusado, fazendo clara referência às imagens íntimas da vítima, afirma, em tom ameaçador: “ (...) eu vou lançar essa aqui na internet, eu vou lançar…eu…pra o pessoal saber quem é tu (sic)”.
No áudio de ID 97141921, ele reforça as ameaças: “(...) agora tu vai me levar na Justiça que eu tenho umas fotos tua aqui guardadinha bacana que eu vou botar na internet (...) aí tu vai dar parte de mim. Tomara que tu vá dar parte de mim (sic)”. Em ID 97142725 e ID 97143076, há capturas de tela que corroboram o relato da testemunha (...), acerca da conversa que teve com o acusado sobre as fotos íntimas, bem como da advertência feita de que sua conduta poderia implicar-lhe em sanções penais.
No ID 97143077, há captura de tela que comprova o depoimento da informante (...) acerca da ciência ao acusado das implicações penais que o vazamento das imagens íntimas da vítima poderia causar-lhe, além de claras demonstrações dadas pela informante de que a vítima estava se sentindo ameaçada por ele. O vídeo e as imagens íntimas da vítima divulgados criminosamente através de aplicativo de mensagens foram juntados, respectivamente, no ID 97143080 e ID 97142723.
A vítima, por sua vez, ratificou, de maneira segura e coesa, o relato prestado na fase inquisitiva. Desse modo, em que pese o acusado ter negado a autoria delitiva, sua palavra restou isolada no contexto probatório. Entendo, portanto, que todos os elementos dos autos apontam para uma atuação dolosa do acusado, perpetrando contra a vítima as condutas tipificadas no art. 147 e art. 218-C, §1º, todos do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu (...), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147 e art. 218-C, §1º, todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria da pena da seguinte forma: CRIME DO ART. 147 DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes criminais. Não há laudo apontando a conduta social negativa, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Por ausência de amparo probatório, a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente em relação ao delito em tela. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo razões para valorá-los negativamente. As circunstâncias do crime não merecem valoração.
As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, ante a inexistência de provas que demonstrem terem exacerbado o desdobramento lógico da conduta criminosa. O comportamento da vítima não merece ponderação. Uma vez que não há circunstâncias judiciais negativas a se ponderar nessa etapa, é de se fixar a pena-base em 01 (um) mês de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias atenuantes a ponderar.
Reconheço a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP por ter sido o crime cometido com violência contra mulher. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando, nessa etapa, o quantum em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem ponderadas. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
CRIME DO ART. 218-C, § 1º, DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie. Não há registro de maus antecedentes criminais. Não há laudo apontando a conduta social negativa, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Por ausência de amparo probatório, a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente em relação ao delito em tela. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo razões para valorá-los negativamente.
As circunstâncias do crime não merecem valoração. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, ante a inexistência de provas que demonstrem terem exacerbado o desdobramento lógico da conduta criminosa. O comportamento da vítima não merece ponderação. Uma vez que não há circunstâncias judiciais negativas a se ponderar nessa etapa, é de se fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias atenuantes a ponderar. Reconheço a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP por ter sido o crime cometido com violência contra mulher. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando, nessa etapa, o quantum em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a causa de aumento do §1º do art. 218-C, do CP, por ter sido o crime praticado com o patente fim de humilhar a vítima e se vingar pelo fim do relacionamento íntimo.
Desse modo, majoro a pena em 2/3, fixando, nessa etapa, o quantum em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. DETRAÇÃO Não houve prisão cautelar. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida na Casa de Albergado, Caxias/MA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena. Como medida a evitar a imposição de pena restritiva de liberdade e presentes os pressupostos legais, considerando o assoberbamento dos sistemas prisionais, concedo o SURSIS PENAL, pelo prazo de dois anos, na forma dos artigos 77, 78, §2º e 79, estipulando as seguintes condições:
1) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias;
2) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, mediante cadastro no sistema CONVICTUS, para informar e justificar suas atividades;
3) frequência a cursos, palestras e seminários relacionados à violência de gênero, conforme indicação desse juízo;
4) frequência a ciclos relacionados à justiça restaurativa. REPARAÇÃO À VÍTIMA Nesse particular, ressalta-se a Tese 983 do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, assim ementada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
In casu, há notícias nos autos de severos danos psicológicos causados à vítima e a seus filhos, em virtude das condutas perpetradas pelo acusado, consubstanciadas nas ameaças e no compartilhamento de imagens íntimas da vítima com diversas pessoas. Em face disso, as testemunhas e a vítima reportaram que esta é alvo até mesmo de achincalhamentos públicos. Nessa perspectiva, fixo, em favor da vítima, em relação aos dois delitos, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP, consoante requerimento expresso deduzido na inicial, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência da ação criminosa perpetrada pelo acusado.
Advirta-se a ofendida quanto à possibilidade de requerer orientação e assistência jurídica à Defensoria Pública Estadual. RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando razoáveis fundamentos para a decretação da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensas por força da gratuidade ora concedida.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
Publique-se integralmente a sentença no DJEN. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o preparo e renove-se a conclusão. Publicada e registrada com a movimentação no sistema. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal: a) O representante do Ministério Público Estadual e o representante da Defensoria Pública Estadual com vista dos autos; b) A defensoria pública com atribuição para a defesa da mulher; c) O acusado, pessoalmente.
Não sendo possível a intimação pessoal, publique-se edital com prazo de 60 (sessenta) dias; d) A vítima, pessoalmente. Não sendo possível a intimação pessoal publique-se edital com prazo de 15 (quinze) dias. O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (3) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
Cumpra-se Caxias/MA, 15 de maio de 2024. Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias, respondendo