Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JAIRA FRANCISCA SAMPAIO DE VASCONCELOS
- Advogados
- MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA (OAB 18929/MA), RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB 9483/PI), JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA (OAB 14616/MA)
Autos n. 0803645-84.2019.8.10.0032 Ação de Alimentos Autores: P.L.V.A.M. e P.A.V.A.M., representados por sua mãe, Jaira Francisca Sampaio de Vasconcelos Réu: Pedro Henrique Alves Martins Pereira
SENTENÇA
P.L.V.A.M. e P.A.V.A.M., representados por sua mãe, Jaira Francisca Sampaio de Vasconcelos ambas já qualificadas na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de Pedro Henrique Alves Martins Pereira, também já qualificado. (ID n. 26299226) Acostou-se certidão de óbito do réu (ID n. 101252447). Pugnou o Ministério Público pela extinção do feito sem julgamento do mérito (ID n. 104370885).
É o relatório. Passo a decidir. A ação de alimentos, de caráter personalíssimo, não admite transmissão a sucessores, sendo descabida a suspensão do feito até habilitação destes. Sobre a matéria assim vem decidindo os tribunais pátrios: Alimentos ex-cônjuge – Sentença de procedência em parte – Redução do encargo alimentar – Insurgência de ambas as partes – Noticiado o falecimento do alimentante em fase recursal – Extinção da obrigação alimentícia – Obrigação personalíssima que não pode ser repassada aos herdeiros – Recursos prejudicados. (TJ-SP - AC: 10155251620188260344 SP 1015525-16.2018.8.26.0344, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 15/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - ALIMENTANTE: MORTE - OBRIGAÇÃO: PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - EXTINÇÃO - ESPÓLIO: INTERESSE: AUSÊNCIA.
1. A obrigação de prestar alimentos tem caráter personalíssimo e extingue-se com a morte do obrigado.
2. O espólio só responde pelo crédito de alimentos já constituído antes da morte do alimentante, até a conclusão da partilha.
3. O alimentando carece de interesse em pedir o cumprimento de obrigação alimentar extinta, porque vencida a prestação a partir da morte do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210628095001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. MORTE DO ALIMENTANTE. CABIMENTO.
