Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- LUIS FERNANDO SILVA SANTOS
Processo nº 0803652-02.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu representação por ato infracional contra o então adolescente
L. F. S. S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com a finalidade de apuração de ato infracional a ele atribuído análogo ao delito do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e consequente aplicação de medida socioeducativa. Narra a representação que, no dia 10 de junho de 2021, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua São Miguel, nº 1241, Bairro Codó Novo, nesta cidade, o adolescente infrator, juntamente com Matias Vinicíus Santos Freitas Silva, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, fazendo uso de uma arma de fogo, tipo Bereta, calibre 38, subtraíram da vítima Deiane Rocha da Silva, um aparelho celular, marca Samsung A10S, cor azul, bem como um aparelho marca Samsung, cor preta, de propriedade de sua vizinha, que estava com a vítima no momento da ação delituosa.
O adolescente foi apreendido em flagrante delito, contudo o auto de apreensão não foi homologado, tendo sido determinada a liberação do adolescente, nos termos da decisão de id 47502947. A representação foi devidamente recebida. Realizada a audiência de apresentação do adolescente. Na oportunidade, foi colhido o depoimento do menor e de sua representante legal. Também foi apresentada defesa prévia e designada audiência em continuação, conforme ata de evento 52735530.
Realizada audiência de continuação (63331147). Alegações finais apresentadas oralmente em audiência. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Autoria e materialidade A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser declarada de ofício, nem qualquer preliminar a ser reconhecida. No mérito, ao longo da instrução, restou demonstrada a autoria e materialidade do ato infracional em questão. No que se refere à materialidade, esta se comprova pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelas provas testemunhais colhidas.
Da mesma forma, as provas são cristalinas apontando a autoria do representado na prática do ato infracional. O adolescente confessou a prática do ato infracional. Ressalte-se que a confissão se deu de maneira livre, consciente e na presença de seu representante legal. Ademais, as provas produzidas durante a audiência em continuação corroboraram a versão dos fatos conforme narrados na representação.
