Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS
- Advogado
- LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS (OAB 21203/MA)
Processo n°: 0803661-47.2025.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto(s): [Partilha] Requerente(s): Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203 Finalidade: Publicação e intimação da Sentença a seguir transcrita: "Recebida a emenda à inicial (id. 153891604). Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha promovida por DdosSMA e EdosSA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegaram os requerentes que são casados desde 18/07/1985, mas, por razões de ordem pessoal, optaram, de forma consensual e amigável, pela dissolução do vínculo matrimonial. Informam que não tiveram filhos e que não possuem bens a partilhar. Dispensaram alimentos recíprocos. Postularam a decretação do divórcio, voltando a requerida a usar o nome de solteira.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observam-se que as custas processuais foram pagas, vide ID. 153891610. Nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: “Art. 226. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”. Ante a manifestação favorável de ambos os cônjuges, torna-se imperiosa a decretação do divórcio.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual de DdosSMA e EdosSA, sendo que a requerida voltará a usar o nome de solteira, ERdosS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologando o acordo devidamente assinado por ambas as partes no ID 153161777. Custas processuais já pagas. Publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se. Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a sua desnecessidade nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório correspondente - da 5ª Zona – Jardim Renascença, em São Luís/MA. Arquivem-se com baixa na distribuição. Este(a) servirá de mandado, caso necessário. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA - Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar"
