Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE DOM PEDRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Processo n. 0803662-48.2025.8.10.0085
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de
L. S. C., todos qualificados na inicial. Na petição de id. 160950667, a requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. A circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido. Assim sendo, e considerando que ainda não foi angularizada a relação processual, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas (ID 160320137).
