Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTÔNIO JOSÉ CORREIA LIMA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº: 0803662-89.2021.8.10.0052 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: E C S S Requerido: A. J.
C. L. EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, para tomar ciência da sentença proferido nos autos,conforme dispositivo que segue "
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DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base no § 3º do art. 528 do CPC, decreto a prisão civil do devedor de A. J.
C. L. qualificado na inicial, pelo prazo de três meses ou até que pague o débito. Atualize-se a dívida e expeça-se urgentemente o mandado de Prisão, encaminhando-o para autoridade policial competente. Faça-se constar no mandado que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao inc. LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Registre-se o referido mandado de prisão civil no sistema BNMP/CNJ (Banco Nacional de Mandado de Prisão). Consigne-se à autoridade responsável pela custódia prisional que, com o pagamento ou caso expire o prazo estipulado para a prisão, o executado deve ser posto em liberdade, servindo esta decisão como Alvará de Soltura. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns (artigo 528, § 4 do Código de Processo Civil).
O feito em questão, embora se tratando de cumprimento de sentença, foi cadastrado no Pje como processo autônomo, o qual já alcançou todos os meios de coação pessoal possível para pagamento da dívida alimentar, inclusive com a imposição de prisão civil. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, as quais deverão ser exigidas em outro pedido intermediário pelo rito da prisão civil ou da constrição judicial, conforme o caso, nos termos do ou 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
