Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- VITOR BASTOS WON RONDON DE SOUZA
- Advogados
- JOAO VICTOR FERNANDES PICOLI (OAB 40327/ES), VITOR BASTOS WON RONDON DE SOUZA (OAB 40602/ES)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0803662-89.2024.8.10.0115 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Promovente: GILBERTO BARROS FREIRE e outros (3) Promovido: S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração (ID 160583465) opostos por GILBERTO BARROS FREIRE e outros em face da sentença de ID 158740086, que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial.
Os embargantes alegam a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que o valor e a origem dos créditos a serem levantados (R$ 75.791,43, a título de "consórcio") foram indicados de forma equivocada e com base em documento inexistente nos autos. Requerem a correção da decisão para que passe a refletir os valores efetivamente comprovados através da consulta ao sistema SISBAJUD.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois são tempestivos, conforme certificado no ID 161347048, e foram opostos com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, que prevê seu cabimento para corrigir erro material. Assiste razão aos embargantes, pelo que passo a explicar. A análise dos autos evidencia que a sentença embargada incorreu em erro material ao determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 75.791,43, com origem em "consórcio" e com base em um suposto documento de "ID 123695451".
Conforme se extrai do relatório processual, os únicos valores efetivamente comprovados nos autos como pertencentes ao espólio da Sra. Raimunda Barros Freire são oriundos de saldos em contas bancárias, apurados via SISBAJUD e juntados aos autos, a saber:
1. R$ 38.245,00 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais), referente a saldo em conta poupança na Caixa Econômica Federal (ID 151027780);
2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a uma aplicação em poupança no Banco do Brasil S.A.(ID 151026190). Dessa forma, o valor total a ser liberado aos herdeiros é de R$ 40.245,00 (quarenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais). O erro material é vício que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, pois não altera o mérito da decisão, mas apenas a corrige para que reflita a realidade dos autos e a verdadeira vontade do julgador.
