Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MATEUS FERREIRA GUIMARÃES NETO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803663-33.2022.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE
REQUERENTE:
L. E. R. DE O. PARTE REQUERIDA: M. F. G. N.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovida pelo(s) alimentando(s) qualificados na inicial, representado(s) por
L. E. R. DE O. e em face de M. F. G. N., que se processa pelo rito do art. 528 do CPC. A prisão civil foi decretada no ID nº 87761749. No curso da demanda fora cumprida a ordem de prisão. A seu turno, a parte exequente informou o pagamento do débito alimentar pelo executado, postulando pela extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC (ID nº 93280610).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processada pelo rito do art. 528, do CPC, em que a parte exequente informou o adimplemento da dívida alimentar, consoante depreende-se dos comprovantes de transação bancária de ID nº 93280612. Isto posto, sendo a satisfação da obrigação causa de extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO extinta a presente execução, ao tempo em que DETERMINO A REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISÃO DE M.
F. G. N., em razão do pagamento do débito que enseja a coerção pessoal do executado, com fulcro no artigo 528, § 6º, do CPC. Deste modo, expeça-se contramandado de prisão/alvará de soltura, com urgência, em observância à Resolução-GP nº 18/2023. Sem custas ante o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, que fica desde já deferido. Expeça-se alvará para levantamento de valores depositados, se necessário.
