Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EDVAN LIMA DE SOUSA
- Advogado
- HWDSON CHAVES DOS SANTOS LIMA (OAB 22247/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803663-33.2025.8.10.0085 REQUERENTE: EDVAN LIMA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HWDSON CHAVES DOS SANTOS LIMA - MA22247 REQUERIDO: MARTA TAMIRES CARVALHO DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO , movida por EDVAN LIMA DE SOUSA, em face de MARTA TAMIRES CARVALHO DE SOUSA Despacho determinou o aditamento da inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas, endereço da requerida, documentos pessoais do requerente e comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante. (ID. 160697814).
Contudo, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de (ID. 165958745). O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo cumprida essa determinação, a consequência prevista no parágrafo único do referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial.
Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da legislação adjetiva vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as formalidades legais e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
