Processo nº: 0803663-56.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamante: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC (OAB 20787-MA) Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA
DECISÃO
ASSIM TRANSCRITA:DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIALTrata-se de Ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por J. A. D., em desfavor de A. R.
C. D., devidamente qualificados nos autos.Em audiência de conciliação (ID 65354864) as partes acordaram nos seguintes termos:A) Do Reconhecimento e da Dissolução;As partes reconhecem que conviveram em regime típico de união estável durante aproximadamente 20 anos, iniciando em Fevereiro de 2000 e terminando em janeiro de 2020.B) Dos Alimentos e Guarda;1. Dos alimentos:O requerente propõe pagar a título de pensão alimentícia em favor da filha o percentual de 16,50% do salário mínimo vigente o equivalente a R$200,00 (duzentos) e depositado em conta bancária Agência 1392, operação 013, conta 00016486-8, Caixa Econômica Federal, até o dia 10 de cada mês a começar de maio de 2022.
O que foi aceito pela requerida.2. Sobre a guardaAs partes acordaram que a guarda seja compartilhada, com o direito de convivência do genitor da seguinte forma: a) o requerente buscará a criança todas as semanas na escola na sexta-feira e entregará na segunda-feira na escola. Caso não haja aula as partes entrarão em contato para poder buscar e deixar a criança; b) nas férias escolares, em metade do período para cada genitor; c) nas festas de final de ano, de forma alternada; d) nos aniversários do genitor; e) no dia dos pais; f) nos aniversários da criança, de forma alternada. g) feriados e datas comemorativas de forma alternadas.C) Dos bens a partilhar;1.
Não tem propostas a apresentarO Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo no que tange a guarda e alimentos (ID 69553053).
É o breve relatório. Passo a decidir.Houve celebração de acordo PARCIAL em audiência conciliatória, o qual preenche os requisitos legais, não havendo óbices ao acolhimento do pleito homologatório.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retratado em termo de audiência ID 65354864, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, especialmente, para RECONHECER a existência de união estável entre A. R.
C. D. e J. A. D., bem como para DISSOLVÊ-LA, tendo se iniciado em Fevereiro de 2000 e terminando em janeiro de 2020. Homologo também o acordo no que se refere a guarda e alimentos para a filha menor das partes.DOS DEMAIS OBJETOS - PARTILHA DOS BENSDando prosseguimento à marcha processual, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na medida em que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, porquanto necessita da produção de outras provas além das constantes nos autos.
Adiante, vejo que não há questão processual pendente No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.Fixo como questões controvertidas: A partilha dos bens constituídos na constância da união estável ora reconhecida.Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes, oportunidade em que designo a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando a Secretaria Judicial autorizada a incluí-la na pauta, com as providências de praxe.Fica deferida, desde já, a juntada, até a data da audiência, de eventuais outros documentos que as partes entendam pertinentes para a comprovação dos seus direitos, sendo imprescindível a juntada de documentos que façam prova da propriedade dos bens em litígio.Ao tempo da audiência, intimem-se as partes, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, contados da designação da data aludida acima, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas poderão ser apresentadas em banca, ao máximo de duas para cada parte, sendo certo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (§ 6º do citado artigo 357 também do CPC).Cabe ao advogado/defensor constituído pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 e seu § 1º, do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).Contudo, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência nos moldes do § 2º do citado dispositivo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.Da comunicação de atos judiciais por meio digital Ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ adote-se as medidas de intimação por meio digital, via aplicativo de mensagens instantâneas, telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos, nos termos do anexo I daquele.Intimem-se.
Publique-se.Cumpra-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.Este(a) servirá como mandado/carta de citação, se necessário. São José de Ribamar (MA), data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR