PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803671-85.2023.8.10.0115 Relator: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Apelante: T4F Entretenimento S/A. Advogada: Dra. Taís Borja Gasparian (OAB/MA nº 14.670-A) Apeladas: Fabíola Fernandes Faheina Ferreira e A.
C. F. F. D.
C. Advogado: Dr. Edvaldo
C. B. Júnior (OAB/MA nº.15.607-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE SHOW POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ORGANIZADORA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DE HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. DANO MORAL. ABALO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a empresa de entretenimento ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 11.283,42, danos morais de R$ 5 mil e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, por entender que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift, ainda que por intempéries climáticas, enquadra-se no risco da atividade empresarial da Recorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do show, em razão de condições climáticas, caracteriza caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade da organizadora; (ii) verificar a legalidade da condenação ao reembolso de despesas de hospedagem e transporte, bem como à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). 3.2 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela organização de eventos em espaços abertos inclui a gestão de riscos climáticos, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do evento, ainda que por intempéries relacionadas ao clima". A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que julgou procedente a ação, a fim de condenar a empresa de entretenimento ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 11.283,42, danos morais de R$ 5 mil e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, por entender que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift, ainda que por intempéries climáticas, enquadra-se no risco da atividade empresarial da Recorrente (ID 40570678).
As razões da Apelante devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter acolhido os pedidos, porque as condições meteorológicas são fortuito externo e não pode ser responsabilizada pelo reembolso de passagens aéreas e hospedagens cujas compras não se vinculam ao show. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 40570687). Contrarrazões apresentadas (ID 40570692).
Sem manifestação Ministerial.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. No dia 17/11/2023 foi amplamente noticiado o falecimento por exaustão térmica de uma adolescente durante o show da cantora Taylor Swift (CPC, art. 374 I), razão pela qual o calor extremo que causou o cancelamento da apresentação no dia 18/11/2023 não pode ser considerado caso fortuito, porque não foi um evento imprevisível (CC, art. 393), logo, incapaz de afastar a responsabilidade da produtora de eventos perante os consumidores, sobretudo porque, ciente do óbito ocorrido no dia anterior, poderia ter adiado o evento com antecedência e não minutos antes do horário programado para o início do espetáculo.
Como se sabe, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14), de modo que resta caracterizado o ato ilícito para fins indenizatórios (CC, art. 186). No que pertine ao dano material, a sentença considerou que além das entradas para o evento, a empresa também deve restituir os valores despendidos pelas Apeladas com hospedagem e transporte aéreo e terrestre, entendimento compatível com o princípio da reparação integral e que se harmoniza com a jurisprudência: “tendo sido demonstrado que a viagem dos autores se deu, unicamente, para assistir ao show, é devido o reembolso das despesas de deslocamento e hospedagem” (TJMG, ApCiv nº 10000205637846001).
Concernente ao dano moral, foram arbitrados com razoabilidade, posto que devidamente comprovado o abalo emocional das Recorridas (há fotos de toda a expectativa da adolescente com a apresentação da cantora e registro do seu choro copioso quando anunciado o cancelamento do evento, cf. ID 40570651). Em casos análogos, os Tribunais pátrios têm decidido que “o cancelamento de show artístico por más condições climáticas é questão que está inserida na própria atividade desenvolvida pela requerida.
É por demais óbvio que intempéries em geral e más condições climáticas estão inseridas no risco do negócio de realização de evento artístico em espaço aberto, notadamente em evento de gigantes proporções, como foi o evento em questão” (TJPR, RI 0012974-68.2023.8.16.0058). Além disso, a jurisprudência também é uníssona no que pertine à ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese: “a situação causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos a autora, já que enfrentou longas filas e esperou por horas até ser avisada do cancelamento/adiamento, isto sem nenhuma assistência da empresa recorrente” (TJGO, RI 5832659-56.2023.8.09.0051) e “com relação ao dano moral, a sua ocorrência no presente caso é flagrante, pois, não houve o mero cancelamento do show, mas sim o completo abandono dos espectadores, sem que se vislumbre qualquer modalidade de assistência.
Não se pode negar, ainda, a exposição dos consumidores a intensa adversidade (...)” (TJPR, RI 0081301-03.2023.8.16.0014). A sentença harmoniza-se ao melhor entendimento jurisprudencial para casos similares e, portanto, não merece censura.
Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º) e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 §§2º e 11), nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator